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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. II - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.06.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante ao artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade. III - Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.03.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312797 - 0021810-55.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021810-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021810-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEIDE MARIA DA SILVA PAZINI
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00125-6 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.06.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante ao artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
III - Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.03.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 11/12/2018 18:51:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021810-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021810-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEIDE MARIA DA SILVA PAZINI
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00125-6 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


Em suas razões de apelação, objetiva a autora, a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 48, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 18:51:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021810-55.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021810-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEIDE MARIA DA SILVA PAZINI
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00125-6 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 81/87.


A autora, nascida em 11.06.1957 (fl. 7), completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 11.06.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.


Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:


"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (1972; fls. 14/19), onde possui vínculos de natureza rural entre 28.06.1982 a 13.03.1983, 12.09.1983 a 22.01.1984, 19.01.1987 a 24.04.1987, 11.05.1987 a 28.02.1988, 02.05.1988 a 12.12.1988, 17.01.1989 a 01.02.1990, 03.06.1991 a 28.12.1991, 08.03.1993 a 07.04.1993, 25.06.2001 a 13.01.2002, 11.07.2005 a 25.12.2005 e de 01.02.2016 a 04.07.2016. Assim, tal documento constitui prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.


Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia às fls. 99) foram uníssonas no sentido de que conhecem a autora desde 1980 e que ela sempre trabalhou na lavoura colhendo laranja.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.06.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante ao artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02.03.2016; fl. 10), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (02.03.2016). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CLEIDE MARIA DA SILVA PAZINI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em (02.03.2016), e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 11/12/2018 18:51:14



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