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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, "c" do CPC/2015. REFORMA DO JULGA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, "c" do CPC/2015. REFORMA DO JULGADO.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, oferecida a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. - A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de discordar da desistência da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008. - A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015. - Não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP. - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005952-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005952-93.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, "c" do CPC/2015. REFORMA DO
JULGADO.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, oferecida a contestação,
é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
- A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de discordar da desistência
da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA
SEÇÃO, ao julgar o Recurso Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
- A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na
espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se
no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015.
- Não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do julgamento
proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Processo extinto, de ofício, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

resolução do mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005952-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIO NORITOSHI WADAMORI

Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005952-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO NORITOSHI WADAMORI
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata de demanda de natureza
previdenciária ajuizada por Mário Noritoshi Wadamori, objetivando a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Citado, o INSS apresentou contestação alegando que o autor era empresário e que o pedido de
aposentadoria rural por idade era improcedente.

Intimado, o autor requereu aditamento da petição inicial para alterar o pedido para aposentadoria
por idade híbrida.

O INSS não concordou com o pedido de desistência, requerendo a improcedência do pedido
inicial.

No despacho (Id – 7990753 – pág. 93) o R. Juízo a quo indeferiu o pedido de aditamento e
determinou a intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito.

A parte autora alegou não haver interesse no prosseguimento do processo e requereu a sua
extinção, sem resolução do mérito (Id – 7990753 – pág. 94), tendo o R. Juízo a quo proferido
sentença homologatória de desistência da demanda, com extinção do processo, sem resolução
do mérito, ante a ausência superveniente do interesse processual da parte autora, condenando-a
ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvada a
gratuidade da justiça (Id – 7990753 – pág. 95/96).

O INSS interpôs recurso de apelação, na forma do art. 485, § 7º, do CPC, requerendo a
retratação da homologação da desistência. Alega que a parte autora requereu o aditamento da
petição inicial para que fosse concedida a aposentadoria híbrida e, diante da manifestação
contrária do ora apelante, o requerimento foi indeferido, ante a estabilização da lide. Contudo, em
momento posterior, a parte autora requereu a desistência da demanda e, sem manifestação do
INSS, o processo foi extinto, sem resolução, ante a homologação da desistência da ação. Diante
do exposto, requer a anulação da sentença, diante do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/2015, e
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer provimento ao recurso, para
que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial (Id – 7990753 – págs.
102/110).
Sem as contrarrazões.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005952-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO NORITOSHI WADAMORI
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva o autor na petição inicial da presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, em regime de
economia familiar, e na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991.
Após a citação e a contestação do INSS, o autor requereu aditamento da petição inicial para
alterar o pedido para aposentadoria por idade híbrida. Intimado, o INSS não concordou com a
proposta de aditamento e requereu julgamento do pedido, conforme formulado na petição inicial.
Diante da discordância do réu o R. Juízo a quo indeferiu o pedido de aditamento e determinou a
intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (Id –
7990753, pág. 93).
A parte autora requereu a extinção, sem resolução do mérito (Id – 7990753 – pág. 94). O pedido
de desistência foi homologado e o processo julgado extinto sem julgamento do mérito (Id –
7990753, pág. 95/96).
A questão cinge-se na possibilidade ou impossibilidade de acolhendo o requerimento de
desistência da ação formulado pela parte autora, extinguir o processo sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Como é sabido, nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, oferecida
a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. Referida
regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o
direito de solucionar o conflito.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado após a contestação do réu e antes da
sentença. A respeito do pedido o INSS não foi intimado para se manifestar e, na apelação, requer
a nulidade da sentença, e julgamento imediato do mérito, com a improcedência do pedido.
Sendo assim, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o
feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, "c" do CPC/2015, c/c art.
3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação,
quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação. Nesse sentido,
decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 e da
Resolução STJ 8/2008:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de

desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada
à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/08." (REsp 1.267.995/PB. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j.
27/06/2012, Dje 03/08/2012).

Outrossim, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito e, podendo a questão
ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incide na espécie a regra do § 3º
do artigo 515 do Código de Processo Civil/1973, cuja previsão se reflete no § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil/2015.

Quanto ao pedido formulado na petição inicial, objetiva a parte autora a concessão de
aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.

O benefício requerido está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua
concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no
período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à
carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.

Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e
cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).

Tendo o autor nascido em 16/11/1950, completou a idade acima referida em 16/11/2010.

Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou
aos autos, cópia da certidão de casamento em 08/01/1981 (Id – 7990753 – pág. 14), na qual está

qualificado como “pecuarista”; procuração por instrumento público, lavrada em 21/01/1977, pelo
1º Cartório de Notas da Comarca de Pereira Barreto, em que o demandante e seus pais estão
qualificados como “pecuaristas” (Id – 7990753, págs. 15/16); recibo de pagamento emitido pelo
pai do requerente em 06/05/1978, relativo ao transporte de bovinos da propriedade rural, com
destino a frigorifico (Id – 7990753, pág., 17); nota fiscal de aquisição de produtos agro-veterinário,
emitida em nome do proprietário da fazenda e pai do autor, Sr. Kenzo Wadamori, em 1979 (Id –
7990753 – pag. 18); Matrícula relativa a Cédula Rural Hipotecária junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, emitida em 1977, pelos pais do autor, qualificados como
“agropecuaristas”, “proprietários”, “avicultores” e, em 1978, em que o autor também foi qualificado
como “proprietário/avicultor” e, em 1979, o autor, como terceiro hipotecante, qualificado como
“proprietário urbano e empregado (Id – 7990753 – págs. 20/); Escritura de Compra e Venda de
Imóvel em 2005, na qual o apelante está qualificado como “agropecuarista” (Id – 7990753 – págs.
25/28); comprovantes de taxas de contribuição à IAGRO/MS (Id – 7990753 – págs. 29/30); DARF
relativas ao pagamento do ITR (Id – 7990753 – págs. 31/35); fotografias (Id – 7990773, págs.
36/41).

Os documentos expedidos pelos órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da parte autora
como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, nos termos da Lei 8213/91
(art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.

Inócua a anulação da sentença para permitir o reconhecimento da atividade rural em regime de
economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/1991, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, eis que o autor requereu a homologação da
desistência do ação, tendo em vista que o INSS juntou aos autos dados do CNIS demonstrando
que o requerente encontrava-se cadastrado e recolhendo contribuições individuais desde 2005,
na qualidade e empresário individual, no ramo de atividade de Transporte Rodoviário de Carga,
nome empresarial “Mário Noritoshi Wadamori – EPP” (Id – 7990753, págs. 64/70), fato
reconhecido pelo autor às fls. 75/79, quando requereu a alteração do pedido formulado na inicial
para aposentadoria por idade híbrida.

Dessa forma, embora o processo não possa ser extinto pela desistência da ação, ante a vedação
expressa prevista no art. 3º da Lei 9.469/97, é certo que não tendo o autor comprovado a
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e não tendo sido
produzida prova testemunhal para o período anterior, esta Egrégia Décima Turma passou a
decidir que não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução
do mérito, para possibilitar o reconhecimento de nova causa de pedir e o ajuizamento de outra
demanda, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do
julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16/12/2015,
inverbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Assim, nos termos do REsp 1352721/SP e dos art. 320 e 485, IV, do CPC, de ofício, extingo o
processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento do exercício de
atividade rural para fins de concessão do benefício requerido.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A
SENTENÇA e, aplicando o disposto no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015, de
ofício, JULGAR EXTITO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da
fundamentação. Não há condenação da parte autora aos ônus de sucumbência em razão da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, "c" do CPC/2015. REFORMA DO
JULGADO.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, oferecida a contestação,
é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
- A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de discordar da desistência
da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA
SEÇÃO, ao julgar o Recurso Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
- A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na
espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se
no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015.
- Não deve o pedido ser julgado improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do julgamento
proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Processo extinto, de ofício, sem
resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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