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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 7 DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 7 DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO NOVO CPC. I - De acordo com o disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo E. STJ na sessão plenária de 09.03.2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. II - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225571 - 0007663-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007663-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ROSA DONISETI ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.121
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00039495620148260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 7 DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO NOVO CPC.
I - De acordo com o disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo E. STJ na sessão plenária de 09.03.2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
II - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007663-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ROSA DONISETI ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.121
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00039495620148260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face do acórdão de fl. 121, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas no que tange às verbas acessórias.

A embargante alega, em suas razões, a existência de contradição no acórdão embargado, no que se refere à manutenção da verba honorária, tendo em vista a necessidade de se observar o disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, em atenção ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007663-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ROSA DONISETI ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.121
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00039495620148260288 1 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Esse não é o caso dos autos.

Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.

Ressalto que de acordo com o referido enunciado, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, o que não se aplica ao caso, tendo em vista a publicação da sentença em 26.10.2015 (fl. 92).


Insta consignar, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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