D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A embargante alega, em suas razões, a existência de contradição no acórdão embargado, no que se refere à manutenção da verba honorária, tendo em vista a necessidade de se observar o disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, em atenção ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007663-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Ressalto que de acordo com o referido enunciado, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, o que não se aplica ao caso, tendo em vista a publicação da sentença em 26.10.2015 (fl. 92).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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