Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188166 / SP
0030251-93.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. MÍDIA DIGITAL SEM
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Constatado pela Seção de Taquigrafia desta Corte, problemas técnicos com a mídia
referente à gravação dos depoimentos das testemunhas, que continha apenas a gravação
visual sem o som.
2. Informado, pelo Juízo a quo, a impossibilidade do envio da mídia digital e, por conseguinte, a
transcrição dos depoimentos, em razão de problemas técnicos com o áudio.
3. É pacífico o entendimento assente no e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não
há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, na
ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material (STJ
- AgRGg no REsp 796464/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 24.04.2006, pág.
456).
4. Malgrado a existência de razoável indício de prova material, restou prejudicado o exame da
prova testemunhal por esta Corte, em razão de problemas técnicos ocorridos na gravação do
áudio, quando da prova oral colhida em audiência, de modo que não pode ser aferido, com
segurança, o efetivo labor rural desempenhado pela autora, como alegado na inicial.
5. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que
se presta a servir de início de prova material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Prudente, dessa forma, a reabertura da instrução processual, para que sejam colhidos novos
depoimentos das testemunhas arroladas inicial, observando-se, quando da remessa dos autos
a esta Corte, se a mídia contendo a gravação da prova oral não apresenta nenhum problema
técnico.
5. Sentença anulada, de ofício, para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito
em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença, de
ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.