Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034770-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 11/71. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Pelo fato de o preenchimento do requisito etário se dar antes do advento da Lei nº 8.213/91, o
regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos
fatos necessários para gerar o direito ao benefício.
II - No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do
benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo
Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação
original, não era autoaplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira
Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade
mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de
50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família,
razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de
aposentadoria por velhice. Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em
Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em
consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge
ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento da lide.
III – Ante o início razoável de prova material apresentados, corroborados pela prova testemunhal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade
com sólido entendimento jurisprudencial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VII - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034770-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIBERTINA RUFINO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034770-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIBERTINA RUFINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário. Não houve condenação da demandante em razão da sucumbência ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como à verba honorária, ante a gratuidade de justiça de
que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos,
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Aduz que
desce a sua infância trabalhou no meio rural.
Sem contrarrazões de apelação do réu (ID: 5008949 - Pág. 1), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034770-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LIBERTINA RUFINO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora às fls. ID: 5008949
- Pág. 1/9.
A autora, nascida em 01.09.1930, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
01.09.1985, devendo comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Observo que a requerente preencheu o requisito etário antes do advento da Lei nº 8.213/91,
motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época
da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época
do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei
Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que
o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era autoaplicável (STF;
Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998),
sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício
de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente
no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei
Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados
segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art.
493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos cópias da sua certidão de casamento (13.04.1948; ID:
5008893) e das certidões de nascimento dos seus filhos (1949, 1950, 1952, 1954 e 1969; ID:
5008893), documentos nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador, constituindo assim
início razoável de prova material do seu histórico campesino.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª
Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ.
23.11.98, pág. 200.
Saliento que o fato da demandante perceber benefício de pensão por morte do marido na
qualidade de comerciário não impede a concessão do benefício, uma vez que o seu valor
corresponde a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que ele receberia caso tivesse sido
aposentado na condição de rurícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de
50 anos, época em que trabalharam juntas na lavoura, que viam a demandante sair juntamente
com seu marido para o labor rural e que ela laborou até cerca de 20 a 25 anos atrás, nunca tendo
exercido qualquer atividade de natureza urbana.
Destaco, ainda, que as contribuições vertidas à previdência na condição de contribuinte individual
nos períodos de 01.10.2013 a 31.12.2013 conforme extrato do CNIS (ID: 5008898), no valor de
um salário mínimo, não lhe retira a condição de segurado especial nem impede a concessão do
beneficio rural, uma vez que §1º do art. 25 da Lei 8.212/1991 prevê a contribuição facultativa do
rurícola.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.09.1985, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, em conformidade com os artigos 142 e 143 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.05.2016 –
ID: 5008817), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a
ação em 13.05.2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um)
salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (09.05.2016). Honorários
advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
devidamente instruído com os documentos da parte autora, LIBERTINA RUFINO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 09.05.2016, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 11/71. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Pelo fato de o preenchimento do requisito etário se dar antes do advento da Lei nº 8.213/91, o
regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos
fatos necessários para gerar o direito ao benefício.
II - No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do
benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo
Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação
original, não era autoaplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira
Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma legal estabelecia como idade
mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de
50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família,
razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de
aposentadoria por velhice. Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em
Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em
consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge
ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento da lide.
III – Ante o início razoável de prova material apresentados, corroborados pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora
ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade
com sólido entendimento jurisprudencial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VII - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA