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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. III - Ante a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação de atividade especial. V - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300609 - 0010861-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010861-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010861-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCO AURELIO BOLITO
ADVOGADO:SP190813 WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
:SP226186 MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30016705820138260457 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
III - Ante a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação de atividade especial.
V - Apelação do autor provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010861-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010861-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCO AURELIO BOLITO
ADVOGADO:SP190813 WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
:SP226186 MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30016705820138260457 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Não houve condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária concedida.

O autor, em suas razões de recurso, requer a averbação do período de 02.04.1990 a 13.06.1997, reconhecido como especial pelo perito judicial.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010861-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010861-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCO AURELIO BOLITO
ADVOGADO:SP190813 WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
:SP226186 MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:30016705820138260457 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 165/169).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.07.1965, o reconhecimento da especialidade do período de 02.04.1990 a 15.04.2011, bem como a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07.10.2013.


Destaco que, julgado improcedente o pedido inicial, o autor pleiteia, em suas razões de apelação, apenas o reconhecimento do período de 02.04.1990 a 13.06.1997, considerado como especial pela perícia técnica judicial, razão pela qual a controvérsia cinge-se a tal intervalo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Dessa forma, tenho que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no intervalo de 02.04.1990 a 13.06.1997, por exposição a ruído superior a 91,5 e 95 dB, conforme formulários de fls. 09/12 e laudo técnico judicial de fls. 111/143, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Quanto ao autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 02.04.1990 a 13.06.1997.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCO AURÉLIO BOLITO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial no interregno de 02.04.1990 A 13.06.1997, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/07/2018 16:52:13



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