Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO....

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:20

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que considerou como tempo comum o intervalo de 09.12.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 82,9 e 87 decibéis, níveis inferiores ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. IV - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. VII - Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2206214 - 0003005-24.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003005-24.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003005-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DOMINGOS SAVIO FIGUEIRA
ADVOGADO:SP305006 ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00030052420134036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que considerou como tempo comum o intervalo de 09.12.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 82,9 e 87 decibéis, níveis inferiores ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

IV - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
VII - Remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:28:34



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003005-24.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003005-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DOMINGOS SAVIO FIGUEIRA
ADVOGADO:SP305006 ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00030052420134036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 11.06.2012 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (11.03.2013). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Custas na forma da lei.


Em sua apelação, busca a autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que esteve exposto a agentes químicos no período de 06.03.1997 a 11.06.2012, porém, o Juízo a quo não procedeu à expedição de ofício para a empregadora para que apresentasse documento hábil à sua comprovação. Alega, portanto, que faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Em atenção ao despacho de fls. 166, a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. fora intimada na pessoa do seu representante, conforme certificado às fls. 177, porém, quedou-se inerte quanto ao envio de documentos que pudesse esclarecer sobre eventual exposição a agentes químicos.


Determinada a intimação da parte autora (despacho; fls. 179) para que cumprisse o determinado às fls. 166, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:28:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003005-24.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003005-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DOMINGOS SAVIO FIGUEIRA
ADVOGADO:SP305006 ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00030052420134036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.04.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.857.886-8 - DIB 11.03.2013; carta de concessão de fls. 84), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.01.1985 a 08.12.1997 e de 09.12.1997 a 11.06.2012. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (11.03.2013).


Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 07.01.1985 a 08.12.1997, conforme contagem administrativa de fls. 70/71, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003 (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantida a especialidade do período de 19.11.2003 a 11.06.2012, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 87 decibéis, conforme PPP de fls. 41, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

De outro lado, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou como tempo comum o intervalo de 09.12.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 82,9 e 87 decibéis, conforme PPP's de fls. 40/41, níveis inferiores ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 11.03.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (11.03.2013 - fls. 70), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.08.2013 (fls. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do autor. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DOMINGOS SAVIO FIGUEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/160.857.886-8), com DIB em 11.03.2013, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 5BEFA6F73754B8FA
Data e Hora: 06/02/2018 18:28:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora