D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003005-24.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 11.06.2012 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (11.03.2013). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, busca a autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que esteve exposto a agentes químicos no período de 06.03.1997 a 11.06.2012, porém, o Juízo a quo não procedeu à expedição de ofício para a empregadora para que apresentasse documento hábil à sua comprovação. Alega, portanto, que faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em atenção ao despacho de fls. 166, a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. fora intimada na pessoa do seu representante, conforme certificado às fls. 177, porém, quedou-se inerte quanto ao envio de documentos que pudesse esclarecer sobre eventual exposição a agentes químicos.
Determinada a intimação da parte autora (despacho; fls. 179) para que cumprisse o determinado às fls. 166, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003005-24.2013.4.03.6121/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.04.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.857.886-8 - DIB 11.03.2013; carta de concessão de fls. 84), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07.01.1985 a 08.12.1997 e de 09.12.1997 a 11.06.2012. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (11.03.2013).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 07.01.1985 a 08.12.1997, conforme contagem administrativa de fls. 70/71, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 11.03.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (11.03.2013 - fls. 70), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.08.2013 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do autor. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DOMINGOS SAVIO FIGUEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/160.857.886-8), com DIB em 11.03.2013, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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