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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONC...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares, para fins de enquadramento da atividade como especial nos períodos controversos. - A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - Pedido improcedente. Sentença mantida. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5305453-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5305453-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos
moldes dos decretos regulamentares, para fins de enquadramento da atividade como especial
nos períodos controversos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial
(art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às
quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como
formulários padrão e laudo técnico individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305453-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA LEMOS MARTINS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305453-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA LEMOS MARTINS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da atividade
especial nos períodos descritos na petição inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305453-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA LEMOS MARTINS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a

existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, em relação ao período de 10/12/1980 a 09/12/1987, é inviável o reconhecimento da
especialidade, uma vez que a atividade de “trabalhadora rural”, que a parte autora alega ter
desempenhado, não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como
insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
Ademais, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do
exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Cabe consignar que a sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio,

calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), por si só, é insuficiente a caracterizar o trabalho no
campo como insalubre ou penoso.
Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Baptista
Pereira, Julgamento: 14/10/2014; e TRF3, 3ª Seção AC n. 2001.03.99.013747-0/SP, Rel. Des.
Fed. Marisa Santos; Julgamento 11/05/2005; DJU 14/07/2005.
Não obstante, é incabível o enquadramento pela atividade de cortador de cana-de-açúcar, pois
ausente qualquer documento que descreva as atividades desempenhadas pela parte autora na
lavoura de cana-de-açúcar nesse período.
Quanto ao interregno de 01/07/1992 a 02/10/1995, a parte autora juntou aos autos PPP (Id.
139560872 - Pág. 14/15), que revela, textualmente, a inexistência de agentes nocivos no
desempenho da função de “ajudante de cozinha”, de modo que não prospera o pleito de
enquadramento como tempo especial.
No tocante aos interstícios de 03/11/1998 a 27/01/2000, 01/02/2002 a 19/11/2003, 01/08/2004 a
22/04/2008, 01/02/2009 a 21/03/2014 e 01/03/2015 a 08/05/2018, o PPP acostado aos autos (Id.
139560872 - Pág. 16/17), que abrange apenas parte dos períodos controversos, indica a
exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite de tolerância previsto nas normas
regulamentares.
Ainda, quanto à sujeição da parte autora à postura inadequada, “contusões, quedas, cortes,
batidas de parte do corpo” (riscos ergonômicos), trata-se de fator de risco não previsto nos
decretos regulamentadores como apto a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
Inclusive, o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o
esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não
autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Ademais, não foram juntados outros documentos aptos a demonstrar a especialidade
asseverada, tampouco ficou demonstrada a resistência das empregadoras no seu fornecimento.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial (art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral,
como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
Desse modo, não resta evidenciada a insalubridade asseverada durante esses períodos, que,
portanto, devem ser considerados como tempo comum.
Por conseguinte, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de
forma habitual e permanente, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de
reconhecimento da especialidade e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E

PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos
moldes dos decretos regulamentares, para fins de enquadramento da atividade como especial
nos períodos controversos.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial
(art. 373, I, do CPC), qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às
quais permaneceu exposta, com permanência e habitualidade, no ambiente laboral, como
formulários padrão e laudo técnico individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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