Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299805 / SP
0010132-43.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL
ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. EXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA
NA ÁREA DE OTORRINOLARINGOLOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória acerca da
redução da capacidade, em razão da perda auditiva.
- O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo
das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não,
do acerto da pretensão inicial.
- Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
- Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário
lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade
para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que
certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
- Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico
com especialidade na doença que se tem sob análise.
- A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na
área de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em
termos de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
- O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
- Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada
nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado
em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se
puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a
incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).
- A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua
atividade habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
- Demonstrada a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por
especialista na área de otorrinolaringologia.
- Julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
- Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
produzida nova perícia médica com especialista na área de otorrinolaringologia.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, anular, de ofício, a sentença e
julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Marisa
Santos, que foi acompanhada pela Juiza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo
Desembargador Federal David Dantas (que votaram nos termos do art. 942, caput e §1º do
CPC). Vencido o Relator que negava provimento à apelação, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do disposto no art. 942 do
CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.