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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF3. 0030960-02.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I- Consoante se constata dos autos, a matéria versada se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista o reconhecimento de concausa que agravou a doença degenerativa diagnosticada pelo laudo judicial (fl. 67/79), e cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. II - Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, "ad referendum" do E. Tribunal de Justiça. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça, (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007365 - 0030960-02.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030960-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030960-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO LANA RODRIGUES
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 223/224
No. ORIG.:12.00.00021-1 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I- Consoante se constata dos autos, a matéria versada se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista o reconhecimento de concausa que agravou a doença degenerativa diagnosticada pelo laudo judicial (fl. 67/79), e cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
II - Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, "ad referendum" do E. Tribunal de Justiça.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora provido para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça,










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de março de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030960-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030960-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO LANA RODRIGUES
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 223/224
No. ORIG.:12.00.00021-1 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 223/224, que deu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para que o benefício de auxílio-doença seja devido a partir de 16.01.2013 até que haja recuperação ou reabilitação, e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma acima estabelecida e para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido reconhecida a relação causal entre a doença e o trabalho a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não tem condições de retorno à atividade laboral. Pede, ainda, que seja afastada a multa de litigância de má-fé.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030960-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030960-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO LANA RODRIGUES
ADVOGADO:SP073060 LUIZ ALBERTO VICENTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 223/224
No. ORIG.:12.00.00021-1 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

Consoante se constata dos autos, a matéria versada se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista o reconhecimento de concausa que agravou a doença degenerativa diagnosticada pelo laudo judicial (fl. 67/79), e cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à justiça do trabalho ;
(grifei)
Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão:
A propósito, trago à colação a jurisprudência que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA N.º 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO/RS.
1. As causas decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações revisionais de benefício, competem à Justiça Estadual Comum. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; 3ª Seção; AGRCC 30902; Relatora Min Laurita Vaz; DJU de 22/042003,pág. 194)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(STJ; CC 36109; 2ª Seção; Relator Ministro Castro Filho; DJU de 03/02/2003, pág. 261)

Transcrevo ainda, julgado da Excelsa Corte, através do qual se dirimiu eventuais discussões acerca do tema:
COMPETÊNCIA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA COMUM.
- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que ao deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(STF; 1ª T.; RE nº 351528/SP; Relator Min. Moreira Alves; DJU de 31/10/2002, pág. 032)
Insta ressaltar que, em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, publicada em 31.12.2004, estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, vez que o artigo 4º da referida emenda extinguiu os Tribunais de Alçada.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicada a análise da remessa oficial.
Presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida, "ad referendum" do E. Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo do autor (CPC, art. 557, §1º) para reconsiderar a decisão de fl. 223/224 e reconhecer a competência do Tribunal de Justiça, para onde os autos devem ser encaminhados, com baixa na Distribuição, restando prejudicada a análise da apelação do autor.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 10/03/2015 16:56:25



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