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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. ÔNUS D...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Em que pese o estado de saúde da autora, configura-se patente nos autos a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. II- Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. III- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316604 - 0001443-68.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-68.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.001443-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIA NEGRO GARCIA SANTOS
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014436820134036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Em que pese o estado de saúde da autora, configura-se patente nos autos a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II- Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da autora improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-68.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.001443-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIA NEGRO GARCIA SANTOS
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014436820134036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001443-68.2013.4.03.6124/SP
2013.61.24.001443-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIA NEGRO GARCIA SANTOS
ADVOGADO:SP152464 SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014436820134036124 1 Vr JALES/SP

VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


O benefício pleiteado pela autora, nascida em 14.06.1948, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 02.03.2015 (fl. 72/79), atesta que a autora, 66 anos de idade, referiu que iniciou atividades na lavoura aos oito anos de idade, passando a trabalhar como doméstica quando contava com 23 anos de idade, permanecendo por dez anos, ocasião em que passou a ser do lar. Informou, ainda, que há quinze anos presenciou acidente automobilístico, iniciando quadro angustiante, choro, tristeza, anedonia, sem melhora dos sintomas, sofrendo internação psiquiátrica na ocasião. No momento da pericia, apresentava rebaixamento intenso do humor, anedonia, labilidade e frieza O perito concluiu que a autora era portadora de episódio depressivo grave no momento do exame, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, observando que o início da inaptidão deu-se, provavelmente, na data de 05.05.2008, consoante laudo médico.

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social nos períodos de 01.01.1985 a 30.09.1985 e 01.11.1985 a 31.12.1985, com autônoma, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.11.2013.


Assim, em que pese o estado de saúde da autora no momento da perícia, configura-se patente a perda de sua qualidade de segurada, restando ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.


Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/03/2019 18:01:10



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