
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027950-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027950-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante se constata dos autos (pedido inicial, conclusões do laudo pericial - quesito 13) a ação tem por objeto benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:
Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão.
A propósito, trago à colação a jurisprudência que segue:
Insta ressaltar que, em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, publicada em 31.12.2004, estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, vez que o artigo 4º da referida emenda extinguiu os Tribunais de Alçada.
A própria sentença (fl. 157) considerou a existência de acidente de trabalho e que a parte autora apresenta doença profissional.
Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença deferido na sentença.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS e remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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