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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRF3. 0027950-76.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Consoante se constata dos autos, a ação tem por objeto benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República. II - Insta ressaltar que, em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, publicada em 31.12.2004, estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, vez que o artigo 4º da referida emenda extinguiu os Tribunais de Alçada. III - Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual art. 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-acidente deferido no curso do processo. IV- Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS e da remessa oficial. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182960 - 0027950-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027950-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027950-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCICLEIDE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP195021 FRANCISCO RUILOBA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FRANCISCO MORATO SP
No. ORIG.:13.00.00135-8 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Consoante se constata dos autos, a ação tem por objeto benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
II - Insta ressaltar que, em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, publicada em 31.12.2004, estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, vez que o artigo 4º da referida emenda extinguiu os Tribunais de Alçada.
III - Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual art. 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-acidente deferido no curso do processo.
IV- Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS e da remessa oficial.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027950-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027950-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCICLEIDE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP195021 FRANCISCO RUILOBA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FRANCISCO MORATO SP
No. ORIG.:13.00.00135-8 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (03.11.2010). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 168.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista que a parte autora continuou trabalhando. Pede a revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício após a cessação do vínculo laboral, a redução dos honorários advocatícios e a sua incidência até a data da sentença, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.




Após contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

À fl. 193/194 foi determinada a redistribuição dos autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027950-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027950-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCICLEIDE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP195021 FRANCISCO RUILOBA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE FRANCISCO MORATO SP
No. ORIG.:13.00.00135-8 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

VOTO

Consoante se constata dos autos (pedido inicial, conclusões do laudo pericial - quesito 13) a ação tem por objeto benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(grifei)

Nesse sentido, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou, pacificando a matéria, sendo que restou firmada a competência da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão.

A propósito, trago à colação a jurisprudência que segue:


AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA N.º 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO/RS.
1. As causas decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações revisionais de benefício, competem à Justiça Estadual Comum. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ; 3ª Seção; AGRCC 30902; Relatora Min Laurita Vaz; DJU de 22/042003,pág. 194)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei nº 8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(STJ; CC 36109; 2ª Seção; Relator Ministro Castro Filho; DJU de 03/02/2003, pág. 261)
Transcrevo ainda, julgado da Excelsa Corte, através do qual se dirimiu eventuais discussões acerca do tema:
COMPETÊNCIA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA COMUM.
- Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que ao deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(STF; 1ª T.; RE nº 351528/SP; Relator Min. Moreira Alves; DJU de 31/10/2002, pág. 032)

Insta ressaltar que, em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004, publicada em 31.12.2004, estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça, vez que o artigo 4º da referida emenda extinguiu os Tribunais de Alçada.


A própria sentença (fl. 157) considerou a existência de acidente de trabalho e que a parte autora apresenta doença profissional.


Quanto à manutenção da tutela antecipada, observa-se que presentes os requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual 311 do CPC de 2015, é de se deferir a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença deferido na sentença.


Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação da matéria, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS e remessa oficial.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:54:04



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