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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:38

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado no acórdão embargado que o demandante apresenta a enfermidade desde antes de seu reingresso no Regime de Previdência Social, uma vez que após seu último vínculo laboral cessado em maio/2002 (fl. 32), voltou a contribuir apenas em junho/2012, com exatos quatro recolhimentos, quatro meses antes da propositura da ação, sobre salário de contribuição acima do mínimo legal (fl. 14/17), demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário. III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144120 - 0009055-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009055-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009055-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE LUIZ BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.200
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106888220128260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão embargado que o demandante apresenta a enfermidade desde antes de seu reingresso no Regime de Previdência Social, uma vez que após seu último vínculo laboral cessado em maio/2002 (fl. 32), voltou a contribuir apenas em junho/2012, com exatos quatro recolhimentos, quatro meses antes da propositura da ação, sobre salário de contribuição acima do mínimo legal (fl. 14/17), demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009055-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009055-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE LUIZ BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.200
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106888220128260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista que restou demonstrada que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão de sua doença.

Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009055-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009055-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JOSE LUIZ BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.200
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106888220128260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

Não assiste razão à embargante, como a seguir exposto.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Este não é o caso dos presentes autos.

Restou consignado no acórdão embargado que o demandante apresenta a enfermidade desde antes de seu reingresso no Regime de Previdência Social, uma vez que após seu último vínculo laboral cessado em maio/2002 (fl. 32), voltou a contribuir apenas em junho/2012, com exatos quatro recolhimentos, quatro meses antes da propositura da ação, sobre salário de contribuição acima do mínimo legal (fl. 14/17), demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.

Portanto, não há contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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