Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5648748-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso
interposto após o falecimento do outorgante não temcomo ser conhecido, sem a necessária
habilitação dos herdeiros.
2.Equivocada a decisão fundamentada no sentido deque "... não há que se falar em habilitação,
visto que não é possível aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o
evento morte", ante a possibilidade de realização da perícia indireta.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do
pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
4. Apelação não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5648748-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALCINDO DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5648748-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALCINDO DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 27/07/2018, foi requerida a habilitação por sua herdeira.
O MM. Juízo a quo, entendendonão ser o caso de promover a habilitação, por não ser possível
aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o evento morte, julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora em custas e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a parte interessada, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No
mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5648748-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALCINDO DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
EDUARDO DE ARAUJO JORGETO - SP381528-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, embora o autor tenha outorgado procuração válida, convém frisar que os efeitos
do mandato extinguiram-se com a sua morte, de modo que qualquer recurso interposto após o
falecimento do outorgante não tem como ser conhecido.
De outra parte, equivocou-se o douto Juízo sentenciante ao fundamentar sua decisão no
sentido deque "... não há que se falar em habilitação, visto que não é possível aferir a existência
de doença e consequentemente do direito ante o evento morte", ante a possibilidade de
realização da perícia indireta.
A presente ação foi ajuizada em abril de 2018, objetivando o reconhecimento do direito do autor
à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença desde a data do
requerimento administrativo apresentado em 01/03/2018, instruída a petição inicial com
documentos médicos que atestam que o autor era portador de CID Z24, constando do atestado
de óbito como causa da morte: insuficiência respiratória, pneumonia, síndrome da
imunodeficiência adquirida, caquexia, traqueostomia.
Consta, ainda, da certidão de óbito que o autor deixou 05 filhos menores e que vivia em união
estável.
Vê-se, portanto, que tanto a companheira do falecido como seus filhos têm interesse no
prosseguimento do feito, vez que, se procedente a demanda, teriam direito às prestações
vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
Assim, para que sejapossível o conhecimento do recurso interposto, faz-se necessária a análise
do pedido dehabilitação dos sucessores.
Destarte, é de ser anulada a r. sentença, com remessa dos autos à origem, para que se
proceda àanálise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos.
Posto isto, não conheço da apelação e, de ofício, anulo a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso
interposto após o falecimento do outorgante não temcomo ser conhecido, sem a necessária
habilitação dos herdeiros.
2.Equivocada a decisão fundamentada no sentido deque "... não há que se falar em habilitação,
visto que não é possível aferir a existência de doença e consequentemente do direito ante o
evento morte", ante a possibilidade de realização da perícia indireta.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise
do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e, de ofício, anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA