Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080002-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso
interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária
habilitação dos herdeiros.
2. Eventual reconhecimento do direito vindicado nos autos gera efeitos patrimoniais
transmissíveispara os herdeiros.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda
a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos.
4. Apelação não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080002-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DONIZETE APARECIDO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080002-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 20/09/2018, seus herdeiros peticionaram,
requerendo sua habilitação.
O MM. Juízo a quo, entendendo que,diante do falecimento e da impossibilidade de transmissão
dos direitos do autor, julgou extinto o feito, nos termos do Art. 485, IX, do CPC.
Inconformados, os sucessores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080002-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DONIZETE APARECIDO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, embora o autor tenha outorgado procuração válida, convém frisar que os efeitos
do mandato extinguiram-se com a sua morte, de modo que qualquer recurso interposto após o
falecimento do outorgante não tem como ser conhecidosem a necessária habilitação dos
herdeiros.
De outra parte, equivocou-se o douto Juízo sentenciante ao extinguir o feito "... diante do
falecimento e da impossibilidade de transmissão dos direitos do autor", vez que eventual
reconhecimento do direito vindicado nos autos gera efeitos patrimoniais transmissíveispara os
herdeiros, como alegam os interessados.
A presente ação foi ajuizada em junho de 2017, objetivando o reconhecimento do direito do
autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidezdesde a data do requerimento
administrativo apresentado em 13/03/2017.
O laudo, referente ao exame realizado em 10/04/2018, atesta que o autor era portador
demiocardiopatia isquêmica, IAM em outubro de 2016 com AVC isquêmico pós cateterismo,
apresentando incapacidade total e permanente.
Vê-se, portanto, que tanto a companheira do falecido como seufilhotêm interesse no
prosseguimento do feito, vez que, se procedente a demanda, terão direito às prestações
vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
Assim, para que sejapossível o conhecimento do recurso interposto, faz-se necessária a análise
do pedido dehabilitação dos sucessores.
Destarte, é de ser anulada a r. sentença, com remessa dos autos à origem, para que se
proceda aanálise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos.
Posto isto, não conheço da apelação e, de ofício, anulo a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Os efeitos do mandato extinguem-se com a morte do autor, de modo que qualquer recurso
interposto após o falecimento do outorgante não tem como ser conhecido, sem a necessária
habilitação dos herdeiros.
2. Eventual reconhecimento do direito vindicado nos autos gera efeitos patrimoniais
transmissíveispara os herdeiros.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que
proceda a análise do pedido de habilitação dos herdeiros, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e, de ofício, anular a sentença determinando-
se o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA