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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua idade (47 anos) e sua atividade habitual (serviços gerais), e o recebimento por vários períodos de auxílio-doença, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão. V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264420 - 0027821-37.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027821-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SANDRA VALERIA BERTOCCI
ADVOGADO:SP220379 CÁSSIA MARIA DOS SANTOS PRIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018321020158260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua idade (47 anos) e sua atividade habitual (serviços gerais), e o recebimento por vários períodos de auxílio-doença, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 21/08/2018 18:19:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027821-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SANDRA VALERIA BERTOCCI
ADVOGADO:SP220379 CÁSSIA MARIA DOS SANTOS PRIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018321020158260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.


Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.


Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.


Determinada a intimação pessoal da parte autora para esclarecer o recebimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (fl. 102 e 105), a parte autora apresentou manifestação (fl. 118/119) alegando que pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, eis que portadora de enfermidades psiquiátricas, sendo a divergência resultante de possível digitalização errônea do INSS.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:19:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027821-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SANDRA VALERIA BERTOCCI
ADVOGADO:SP220379 CÁSSIA MARIA DOS SANTOS PRIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00018321020158260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 29.07.2016 (fl. 73/78), revela que a autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar, estabilizado, que, no entanto, não lhe traria incapacidade laborativa.


Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)

Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhadora braçal (serviços gerais), com 47 anos e baixo grau de escolaridade (ensino fundamental), está em desvantagem na concorrência por emprego, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho por ora.


Cumpre destacar, ainda, que o próprio "expert" anotou que o transtorno afetivo bipolar torna a autora "mais sensível a situações de estresse, e com menor capacidade de equilíbrio emocional, ou menor habilidade no enfrentamento e assimilação de frustrações e contrariedades".


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1994 e abril/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 09.10.2004 a 13.01.2006, 28.09.2006 a 30.01.2007, 08.04.2009 a 31.08.2009, 24.04.2014 a 02.08.2014 e de 09.04.2015 a 10.06.2015 (fl. 45), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a ação em 25.06.2015.


Observa-se, ainda, que no requerimento de benefício por incapacidade (01.04.2015, fl. 18) a autora refere-se à doença, não havendo que se falar em acidente de trabalho.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e considerando-se sua idade (47 anos) e sua atividade habitual (serviços gerais), e o recebimento por vários períodos de auxílio-doença, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, devendo ser computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do acórdão, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sandra Valeria Bertocci a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.08.2018, com termo final em 21.02.2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 21/08/2018 18:19:12



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