Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319283 / SP
0002130-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser
reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas
recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional
à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão
do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo, tal como
fixado na sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência
dominante.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito
suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e lhe dar parcial provimento, conhecer do recurso adesivo e lhe negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-62LEG-FED LEI-6899 ANO-1981***** CPC-15 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.