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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5884719-78.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, costureira, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (65 anos), não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado em 01.09.2016, dia seguinte à cessação do último vínculo laboral, e mantido, conforme dados do CNIS, até 31.10.2019. III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. IV - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5884719-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5884719-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, costureira, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (65 anos), não há como se deixar de reconhecer que
era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doençafixado em 01.09.2016, dia seguinte à cessação do
último vínculo laboral, e mantido, conforme dados do CNIS, até 31.10.2019.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884719-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HENI RODRIGUES DE FARIA

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884719-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HENI RODRIGUES DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa (06.02.2016), com possibilidade de cessação após reavaliação médica. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora de acordo com
a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.Não houve condenação em custas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
31.10.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da
juntada do segundo laudo pericial, e a cessação do benefício em 120 dias, uma vez que a
sentença não fixou prazo.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5884719-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HENI RODRIGUES DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.11.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.04.2018, na especialidade de psiquiatria, atestou que a
autora apresenta depressão leve, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
O segundo laudo pericial, realizado em 07.02.2019, em reumatologia e medicina do trabalho,
apontou que a demandante é portadora de quadro depressivo episódio atual grave, fibromialgia e
linfodema, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e temporária. Apontou que
houve piora no quadro depressivo, conforme avaliação psiquiátrica recente.
Destaco que a autora possui recolhimentos de junho/2002 a janeiro/2012, recebeu auxílio-doença
de 26.10.2014 a 11.12.2014 e de 14.08.2015 a 05.02.2016, e apresenta vínculo laboral de
15.07.2013 a 11.10.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em setembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, costureira, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (65 anos), não há como se deixar de reconhecer
que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 01.09.2016, dia seguinte à
cessação do último vínculo laboral, e mantido, conforme dados do CNIS, até 31.10.2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do
benefício em 01.09.2016.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, costureira, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (65 anos), não há como se deixar de reconhecer que
era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doençafixado em 01.09.2016, dia seguinte à cessação do
último vínculo laboral, e mantido, conforme dados do CNIS, até 31.10.2019.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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