D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem executados a título de verba honorária e, consequentemente, extinguir a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-91.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO MENDES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 51/52, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para afastar o critério de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial, fixando equitativamente esta parcela em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 56/58, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de ser impossível a modificação da forma de cálculo da verba honorária nesta fase processual, em virtude do princípio da fidelidade ao título judicial. Ademais, afirma que o pagamento ininterrupto do benefício na esfera administrativa durante a tramitação do processo esvaziou a base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que não resta saldo remanescente a ser executado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS na "obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença a Sebastião Mendes, com data de início do benefício (DIB) em 17/11/2009, data fixada no laudo médico pericial, bem como ao pagamento de todas as prestações em atraso, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, devendo, ainda, o benefício ser mantido até que o INSS proceda a nova perícia médica, consignando-se que a autarquia só poderá cessá-lo após a realização da perícia. Segundo pacífica jurisprudência os juros de mora devidos são os juros legais e incidem sobre as parcelas englobadas no período entre a citação e a implantação e, a partir daí, mês a mês, de forma decrescente, até 10.01.03; bem assim à razão de 1% ao mês, a contar de 11.01.03, nos termos do art. 406 do C. Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com que se exclui expressamente a incidência da Taxa SELIC. Contam-se os juros até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (...). Pacífico também o entendimento segundo o qual a correção monetária incide sobre as diferenças do benefício no momento em que se tornaram devidas, na forma dos antigos Provimentos COGE nº 24/97 e 26/01; e do atual Provimento COGE nº 64/05, da Resolução CJF 561/07; e ainda da Portaria DForo-SJ/SP nº 92, de 23.10.2001(...). A autarquia é isenta de custas. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação (art. 20 do C. Pr. Civil, parágrafos 3º e 4º), esclarecendo que a base de cálculo deve considerar apenas o valor das prestações até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) a serem suportados pelo INSS " (fls. 22/23).
No que se refere à matéria objeto de controvérsia, verifica-se que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, pleiteando o crédito de R$ 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez reais), relativos exclusivamente aos honorários advocatícios.
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, não haver crédito a ser executado, pois o benefício de auxílio-doença foi pago administrativa e ininterruptamente à parte embargada durante o trâmite processual, de modo que não existem parcelas vencidas para compor a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 02/03).
Não obstante a tese autárquica ter sido ratificada pela Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando os honorários advocatícios da fase de conhecimento, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 51/52).
Em decorrência, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, afirmando, em síntese, a impossibilidade de modificação do critério de cálculo da verba honorária consignada no título judicial nesta fase processual, em virtude do princípio da fidelidade ao título judicial.
Deve ser acolhida a irresignação da parte recorrente.
O título exequendo condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fl. 23).
Todavia, no curso da execução, constatou-se que a Autarquia Previdenciária jamais deixou de pagar o benefício de auxílio-doença à parte embargada no período abrangido pela condenação, conforme demonstra a relação de créditos das fls. 34 e 44.
De fato, segundo o órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' (fl. 43):
Em decorrência, verificada a inexistência de prestações vencidas antes da data da prolação da sentença, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono da parte embargada, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Assim, não poderia a sentença proferida no bojo dos embargos substituir o critério de cálculo da verba honorária, consignado no título judicial, por outro, fixado equitativamente, durante a fase de execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem executados a título de verba honorária e, consequentemente, extinguir a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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