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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO ININTERRUPTO DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE A EXEC...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:59

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO ININTERRUPTO DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA A EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS. 1 - O título exequendo condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fl. 23). 2 - Todavia, no curso da execução, constatou-se que a Autarquia Previdenciária jamais deixou de pagar o benefício de auxílio-doença à parte embargada no período abrangido pela condenação, conforme demonstra a relação de créditos das fls. 34 e 44. 3 - Verificada a inexistência de prestações vencidas antes da data da prolação da sentença, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono da parte embargada, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento. 4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 5 - Assim, não poderia a sentença proferida no bojo dos embargos substituir o critério de cálculo da verba honorária, consignado no título judicial, por outro, fixado equitativamente, durante a fase de execução. 6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842535 - 0012020-91.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-91.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.012020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO MENDES
ADVOGADO:SP226868 ADRIANO ELIAS FARAH e outro(a)
No. ORIG.:00120209120114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO ININTERRUPTO DO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE A EXECUTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA A EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - O título exequendo condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fl. 23).
2 - Todavia, no curso da execução, constatou-se que a Autarquia Previdenciária jamais deixou de pagar o benefício de auxílio-doença à parte embargada no período abrangido pela condenação, conforme demonstra a relação de créditos das fls. 34 e 44.
3 - Verificada a inexistência de prestações vencidas antes da data da prolação da sentença, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono da parte embargada, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
5 - Assim, não poderia a sentença proferida no bojo dos embargos substituir o critério de cálculo da verba honorária, consignado no título judicial, por outro, fixado equitativamente, durante a fase de execução.
6 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem executados a título de verba honorária e, consequentemente, extinguir a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:41:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-91.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.012020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO MENDES
ADVOGADO:SP226868 ADRIANO ELIAS FARAH e outro(a)
No. ORIG.:00120209120114036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO MENDES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 51/52, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para afastar o critério de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial, fixando equitativamente esta parcela em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 56/58, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de ser impossível a modificação da forma de cálculo da verba honorária nesta fase processual, em virtude do princípio da fidelidade ao título judicial. Ademais, afirma que o pagamento ininterrupto do benefício na esfera administrativa durante a tramitação do processo esvaziou a base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que não resta saldo remanescente a ser executado.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança dos honorários advocatícios consignados no título judicial.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS na "obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença a Sebastião Mendes, com data de início do benefício (DIB) em 17/11/2009, data fixada no laudo médico pericial, bem como ao pagamento de todas as prestações em atraso, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, devendo, ainda, o benefício ser mantido até que o INSS proceda a nova perícia médica, consignando-se que a autarquia só poderá cessá-lo após a realização da perícia. Segundo pacífica jurisprudência os juros de mora devidos são os juros legais e incidem sobre as parcelas englobadas no período entre a citação e a implantação e, a partir daí, mês a mês, de forma decrescente, até 10.01.03; bem assim à razão de 1% ao mês, a contar de 11.01.03, nos termos do art. 406 do C. Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com que se exclui expressamente a incidência da Taxa SELIC. Contam-se os juros até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (...). Pacífico também o entendimento segundo o qual a correção monetária incide sobre as diferenças do benefício no momento em que se tornaram devidas, na forma dos antigos Provimentos COGE nº 24/97 e 26/01; e do atual Provimento COGE nº 64/05, da Resolução CJF 561/07; e ainda da Portaria DForo-SJ/SP nº 92, de 23.10.2001(...). A autarquia é isenta de custas. Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação (art. 20 do C. Pr. Civil, parágrafos 3º e 4º), esclarecendo que a base de cálculo deve considerar apenas o valor das prestações até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) a serem suportados pelo INSS " (fls. 22/23).


No que se refere à matéria objeto de controvérsia, verifica-se que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, pleiteando o crédito de R$ 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez reais), relativos exclusivamente aos honorários advocatícios.


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, não haver crédito a ser executado, pois o benefício de auxílio-doença foi pago administrativa e ininterruptamente à parte embargada durante o trâmite processual, de modo que não existem parcelas vencidas para compor a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 02/03).


Não obstante a tese autárquica ter sido ratificada pela Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando os honorários advocatícios da fase de conhecimento, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 51/52).


Em decorrência, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, afirmando, em síntese, a impossibilidade de modificação do critério de cálculo da verba honorária consignada no título judicial nesta fase processual, em virtude do princípio da fidelidade ao título judicial.


Deve ser acolhida a irresignação da parte recorrente.


O título exequendo condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fl. 23).


Todavia, no curso da execução, constatou-se que a Autarquia Previdenciária jamais deixou de pagar o benefício de auxílio-doença à parte embargada no período abrangido pela condenação, conforme demonstra a relação de créditos das fls. 34 e 44.


De fato, segundo o órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' (fl. 43):


"(...) considerando que a r. sentença de fls. 164/167 dos autos principais determinou o pagamento de auxílio-doença a partir de 17/11/09, não há valores a serem pagos, pois, conforme tela do Hiscreweb ora acostada, o autor recebeu auxílio-doença de 27/07/2009 a 31/12/2011. Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando apenas as prestações vencidas até a data da r. sentença, salvo melhor juízo, também não há valores referentes a honorários advocatícios a serem pagos. O autor, em seus cálculos à fl. 188 dos autos principais, calculou os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, o que não está de acordo com o r. julgado"

Em decorrência, verificada a inexistência de prestações vencidas antes da data da prolação da sentença, não subsiste qualquer direito de crédito em prol do patrono da parte embargada, em razão do esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.


Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Assim, não poderia a sentença proferida no bojo dos embargos substituir o critério de cálculo da verba honorária, consignado no título judicial, por outro, fixado equitativamente, durante a fase de execução.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem executados a título de verba honorária e, consequentemente, extinguir a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:41:41



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