D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:16:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071066-86.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 20.09.2004 a 13.08.2007, ou seja, interregno existente entre as duas concessões dos benefícios anteriores (NBs nºs 504.210.012-8 e 521.462.042-6). Sem condenação em custas processuais, ou honorários advocatícios, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:16:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071066-86.2007.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Entendo, portanto, que as perícias realizadas, por profissionais de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, sendo certo que a pretensão de reativação da benesse de auxílio-doença no interregno compreendido entre as duas concessões na via administrativa, também não encontra guarida, vez que patente que decorreram de moléstias diversas, inexistindo elementos nos autos indicando que não tenha havido recuperação da autora quando da cessação da primeira benesse, tampouco agravamento de seu estado de saúde.
Dessa forma, é irreparável a r. sentença monocrática.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:16:24 |