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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA BENESSE EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INTERREGNO DE DUAS CONCESSÕES ADMINISTRATI...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA BENESSE EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INTERREGNO DE DUAS CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- As perícias realizadas, por profissionais de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, sendo certo que a pretensão de reativação da benesse de auxílio-doença no interregno compreendido entre as duas concessões na via administrativa, também não encontra guarida, vez que patente que decorreram de moléstias diversas, inexistindo elementos nos autos indicando que não tenha havido recuperação da autora quando da cessação da primeira benesse, tampouco agravamento de seu estado de saúde. II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177590 - 0071066-86.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071066-86.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.071066-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIRA PEREIRA DOMINGUES
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00710668620074036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA BENESSE EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O INTERREGNO DE DUAS CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- As perícias realizadas, por profissionais de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, sendo certo que a pretensão de reativação da benesse de auxílio-doença no interregno compreendido entre as duas concessões na via administrativa, também não encontra guarida, vez que patente que decorreram de moléstias diversas, inexistindo elementos nos autos indicando que não tenha havido recuperação da autora quando da cessação da primeira benesse, tampouco agravamento de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071066-86.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.071066-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIRA PEREIRA DOMINGUES
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00710668620074036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 20.09.2004 a 13.08.2007, ou seja, interregno existente entre as duas concessões dos benefícios anteriores (NBs nºs 504.210.012-8 e 521.462.042-6). Sem condenação em custas processuais, ou honorários advocatícios, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em apelação, a parte autora objetiva a reforma da sentença, aduzindo que se encontrava incapacitada para o trabalho no interregno compreendido entre 20.09.2004 a 13.08.2007.

Contrarrazões do réu.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071066-86.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.071066-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIRA PEREIRA DOMINGUES
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00710668620074036301 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Objetiva a parte autora, nascida em 01.08.1959, a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre as duas concessões administrativas da referida benesse, ou seja, 20.09.2004 a 13.08.2007, consoante art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Verifica-se dos autos, que, inicialmente, foi realizada consulta para verificação de prevenção, posto que a autora havia ajuizado ação anterior (proc. 2004.61.83.005010-9), que tramitava perante a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, razão pela qual foi determinada a distribuição, por dependência, do presente feito, aos autos referidos. Todavia, a primeira ação, que objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, teve seu pedido julgado improcedente, determinando-se o desapensamento destes autos, considerando o d. Juízo monocrático tratar-se de causa de pedir distintas em ambos os feitos (fl. 69/70).

Assim, no presente feito, foram ratificados os atos praticados anteriormente (fl. 83), tendo sido deferida a realização de prova pericial.

Dessa forma, foi realizada perícia na área psiquiátrica, em 02.08.2012 (fl. 114/122) e complementado à fl. 157/159, atestando que a autora (53 anos de idade, doméstica), objetivando a retroação da data de início do benefício de auxílio-doença - NB nº 521.462.042-6, referiu realizar tratamento psiquiátrico por dois anos, em razão de ser portadora de artrite reumatóide desde 2004, passando a apresentar episódios de esquecimento. Consoante dados DATAPREV, a autora recebeu benefício previndenciário de 10.08.2004 a 19.09.2004 e de 14.08.2007 a 14.10.2007. O perito concluiu que a autora era portadora de episódio depressivo muito leve, não apresentando doença mental incapacitante, aparentemente não realizando nenhum tratamento psiquiátrico (não apresentou nenhuma documentação médica).

Realizada, ainda, perícia na área de clínica médica, em 23.07.2012 (fl. 145/156), cujo laudo foi complementado à fl. 204/206, relatando que a autora (53 anos de idade, doméstica e babá) gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº 521.462.042-6), em decorrência de ter sido submetida à cirurgia de útero, para retirada de mioma, no período de 10.08.2004 a 19.09.2004 e, posteriormente, tornou a receber a benesse, no período de 14.08.2007 a 14.10.2007 (NB nº 521.462.042-6), em virtude de problemas decorrentes de artrite reumatóide. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não apresentando a demandante, ao exame físico, aos movimentos articulares, força e musculatura preservados, sem lesões significativas.

Entendo, portanto, que as perícias realizadas, por profissionais de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência de incapacidade, sendo certo que a pretensão de reativação da benesse de auxílio-doença no interregno compreendido entre as duas concessões na via administrativa, também não encontra guarida, vez que patente que decorreram de moléstias diversas, inexistindo elementos nos autos indicando que não tenha havido recuperação da autora quando da cessação da primeira benesse, tampouco agravamento de seu estado de saúde.


Dessa forma, é irreparável a r. sentença monocrática.





Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.

É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/10/2017 19:16:24



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