D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:55:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027325-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027325-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.02.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.11.2015 (fl. 133/145) atestou que o autor é portador de limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, e que lhe trazem incapacidade de forma parcial e definitiva para o exercício de atividade laborativa. De acordo com a perícia, o autor é suscetível de reabilitação profissional, compatível com sua incapacidade.
Destaco que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 19.08.2009 a 30.10.2009 e de 13.05.2014 a 25.09.2014 (fl. 39), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.01.2015.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao trabalho, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (20.03.2015 - fl. 46), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e nego provimento à apelação da parte autora.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da data de início do benefício de auxílio-doença para 20.03.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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