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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao trabalho, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181368 - 0027325-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027325-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027325-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDINEY MOREIRA BONFIM
ADVOGADO:SP305023 FERNANDO HENRIQUE ULIAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA FÉ DO SUL SP
No. ORIG.:15.00.00008-8 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao trabalho, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027325-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027325-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDINEY MOREIRA BONFIM
ADVOGADO:SP305023 FERNANDO HENRIQUE ULIAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA FÉ DO SUL SP
No. ORIG.:15.00.00008-8 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 13.05.2013. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o IPCA, e acrescidas de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

O benefício foi implantado pelo réu (fl. 194).

Em apelação a parte autora aduz que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS, por sua vez, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, a reduação dos honorários advocatícios, e pede a aplicação da correção monetária pela Lei 11.960/09.

Contrarrazões de apelação (fl. 205/207 e 213/218).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027325-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027325-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLAUDINEY MOREIRA BONFIM
ADVOGADO:SP305023 FERNANDO HENRIQUE ULIAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA FÉ DO SUL SP
No. ORIG.:15.00.00008-8 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.02.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 09.11.2015 (fl. 133/145) atestou que o autor é portador de limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, e que lhe trazem incapacidade de forma parcial e definitiva para o exercício de atividade laborativa. De acordo com a perícia, o autor é suscetível de reabilitação profissional, compatível com sua incapacidade.


Destaco que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 19.08.2009 a 30.10.2009 e de 13.05.2014 a 25.09.2014 (fl. 39), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.01.2015.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao trabalho, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da citação (20.03.2015 - fl. 46), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e nego provimento à apelação da parte autora.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da data de início do benefício de auxílio-doença para 20.03.2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:55:03



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