D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:52:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029388-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029388-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.01.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 29.01.2016 (fl. 64/71) atestou que a autora é portadora de limitação na movimentação e rotação do tronco, com contratura muscular paravertebral à esquerda, dores à apalpação local, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permante para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 09.11.2015 (fl. 15), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.11.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (56 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (10.11.2015; fl. 15), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (10.11.2015).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 10.11.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:52:05 |