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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCONTO. PERIODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e corrigindo-se erro material na sentença. Ajuizada a ação em 22.04.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IV - O fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada. V - Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial. VI - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu com o autor debilitado, tanto é que foi demitido após o período de experiência, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação. VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172250 - 0022265-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022265-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022265-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DAMIAO FERREIRA MENDES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIANA MARIA MATOS FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00049-0 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCONTO. PERIODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e corrigindo-se erro material na sentença. Ajuizada a ação em 22.04.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - O fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada.
V - Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial.
VI - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu com o autor debilitado, tanto é que foi demitido após o período de experiência, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022265-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022265-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DAMIAO FERREIRA MENDES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIANA MARIA MATOS FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00049-0 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença no período de setembro/2009 até março/2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09, obedecendo a modulação dos efeitos imposta pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em apelação a parte autora aduz que, dada suas condições pessoais (idade, pouca instrução e qualificação), não tem condições para voltar ao trabalho, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação ocorrida em 31.08.2008, sem fixação de termo final, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu por necessidade. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a correção monetária na forma do INPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022265-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022265-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DAMIAO FERREIRA MENDES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIANA MARIA MATOS FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00049-0 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 09.10.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 23.06.2015 (fl. 158/160) atestou que o autor é portador de polineuropatia periférica sensitiva motora distal em membros inferiores e radiculopatia L5-S1, que lhe trouxeram incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa no período de 01.09.2008 até o retorno efetivo ao trabalho em 2014. Apontou, ainda, que após esse período o demandante trabalhou na condição de portador de deficiência física com restrição de esforços até ser demitido após um ano de estabilidade.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1997 e abril/2015, e recebeu benefícios de auxílio-doença entre 2005 e 2008 (fl. 172), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.04.2009.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008; fl. 172vº), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e corrigindo-se erro material na sentença. Ajuizada a ação em 22.04.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.


Saliento, ainda, que o fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada.


Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial.


Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu com o autor debilitado, tanto é que foi demitido após o período de experiência, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.


Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008), sem termo final para o benefício. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para excluir as custas da condenação e determinar que sejam descontados da liquidação os períodos em que o autor manteve vínculo empregatício.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Damião Ferreira Mendes a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 01.09.2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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