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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERM...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos), atividade (ajudante de produção), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. V - Não conhecer do agravo retido do INSS. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e recurso adesivo do autor improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199971 - 0036524-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036524-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
APELADO(A):LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111996 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
No. ORIG.:12.00.00127-9 1 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos), atividade (ajudante de produção), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Não conhecer do agravo retido do INSS. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e recurso adesivo do autor improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036524-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
APELADO(A):LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111996 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
No. ORIG.:12.00.00127-9 1 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, retroagindo o pagamento do benefício à data da cessação do auxílio-doença concedido em antecipação de tutela no curso do processo (06.09.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09 até 25.03.2015, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Custas na forma da lei. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 400,00.

Em consulta aos dados do CNIS (fl.144) observa-se que o benefício foi pago no período de 14.09.2012 a 06.09.2013.

A nova implantação do benefício foi noticiada à fl. 232.

Agravo retido do INSS à fl. 159/160.

Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária pela Lei 11.960/09.

Em recurso adesivo a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não tem condições de reabilitação.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036524-88.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036524-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
APELADO(A):LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP111996 ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
No. ORIG.:12.00.00127-9 1 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

Do agravo retido


Deixo de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 02.11.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 14.01.2014 (fl. 182/188) atestou que o autor é portador de neurofibromatose tipo 1, e lombociatalgia proveniente de hérnia de disco lombar (L3-L4), que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1977 e dezembro/2004, e recebeu benefício de auxílio-doença de 29.09.2004 a 25.11.2012 (fl. 225/226), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.08.2012.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (58 anos), atividade (ajudante de produção), e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido em 06.09.2013 (fl. 144), data em que houve a cessação do benefício implantado no curso do processo em decorrência de antecipação de tutela.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, e dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e nego provimento ao recurso adesivo do autor.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:48:45



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