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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:22

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992 (fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença. Por conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). 7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a 25/3/2010 (fl. 19). 8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009 e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do pagamento do auxílio-doença. Tal constatação colide com a premissa de que a autora encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho. 9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a presente data. 10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de 16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma alguma. 11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, por perda de seu objeto. 12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora, bem como restituir os valores eventualmente já consignados. 13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença mantida. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060228 - 0015925-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060228 / SP

0015925-65.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO
TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PERSISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE CONSTATADA. ERRO ADMINISTRATIVO DO EX-EMPREGADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO RATIFICADA. ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES JÁ PAGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - No caso concreto, a parte autora usufrui de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1992
(fl. 45). Todavia, em auditoria interna realizada em 15/5/2012, o INSS constatou irregularidades
na manutenção do benefício, uma vez que a segurada teria supostamente exercido
voluntariamente atividade laborativa, durante os períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de
01/03/2009 a 31/12/2009 (fl. 15/16), nos quais usufruía do benefício de auxílio-doença. Por
conseguinte, enviou comunicado de cobrança em 27/6/2012, solicitando a restituição do crédito
de R$ 8.377,24 (oito mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
7 - As ilegalidades apontadas pela Autarquia Previdenciária se referem ao benefício de auxílio
doença (NB 5320557465), recebido pela parte autora durante o período de 06/09/2008 a
25/3/2010 (fl. 19).
8 - Compulsando os autos, constata-se que a demandante foi submetida a reavaliações
periódicas de sua incapacidade ao menos 3 (três) vezes, nas datas de 09/09/2008, 16/02/2009
e 13/11/2009 (fls. 22/24 e 26). Em todas essas ocasiões, os peritos do INSS constataram a
persistência do quadro incapacitante, razão pela qual determinaram a prorrogação do
pagamento do auxílio-doença. Tal constatação colide com a premissa de que a autora
encontrava-se em plenas condições de retornar ao trabalho.
9 - Ao contrário da suposta recuperação aventada pelo INSS, na verdade, o quadro
incapacitante se agravou no período, de modo que o benefício de auxílio-doença foi convertido
em aposentadoria por invalidez a partir de 26/03/2010, a qual é paga à parte autora até a
presente data.
10 - Ademais, a ex-empregadora noticiou que o recolhimento integral da contribuição
previdenciária no 1º mês de gozo do auxílio-doença, bem como durante o período de
16/02/2009 a 13/11/2009, decorreu de equívoco administrativo interno da empresa
CONFECÇÕES MEG BELLY LTDA - EPP, para o qual a parte autora não concorreu de forma
alguma.
11 - Reconhecida a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a inviabilidade da
cobrança autárquica, deve ser tido por prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte
autora, por perda de seu objeto.
12 - Em decorrência, não tendo sido demonstrado o retorno voluntário ao trabalho, deve ser
indeferido o ressarcimento dos valores pagos à parte autora, a título de auxílio-doença, nos

períodos de 06/09/2008 a 30/9/2008 e de 01/03/2009 a 31/12/2009, cabendo ao INSS se abster
de realizar novos descontos, a esse título, no benefício atualmente recebido pela parte autora,
bem como restituir os valores eventualmente já consignados.
13 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Isto porque, de um lado, o
encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro,
diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o
disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
14 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença
mantida. Ação julgada procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o
recurso adesivo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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