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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0007203-32.2016.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:23

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico pericial de fls. 197/200, concluiu que a autora apresenta visão subnormal de olho direito e baixa visão de olho esquerdo por miopia degenerativa. Quadro irreversível e progressivo. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580248 - 0007203-32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007203-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007203-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):RUBENITA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO:SP320475 RODRIGO BOCANERA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00003972720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico pericial de fls. 197/200, concluiu que a autora apresenta visão subnormal de olho direito e baixa visão de olho esquerdo por miopia degenerativa. Quadro irreversível e progressivo.
4. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 22/06/2016 16:27:58



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007203-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007203-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):RUBENITA VICENTE FERREIRA
ADVOGADO:SP320475 RODRIGO BOCANERA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00003972720164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que a autora não preenche os requisitos do artigo 59, da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença e que a alegada incapacidade é parcial, pois, a autora é capaz de realizar atividades laborativas próprias para deficientes visuais. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela reforma da decisão.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


Pelo documento de fl. 50, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 11/06/2015, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.


O R. Juízo a quo, às fls. 204/205, em reanálise do pedido de antecipação da tutela, a deferiu, nos seguintes termos:


" Vistos.
Trata-se de reanálise de pedido de antecipação de tutela, após apresentação de laudo médico pericial, em ação em que se pleiteia concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o laudo médico de fls. 188/191, apresentado por perito nomeado por este Juízo, foi constatado ser a autora portadora de doença congênita e progressiva, apresentando "visão subnormal de olho direito e baixa visão de olho esquerdo por miopia degenerativa. Quadro irreversível e progressivo.", o que lhe confere incapacidade laborativa de forma total e permanente para a atividade habitualmente exercida (quesito 11).
Conforme extrato CNIS (fl. 138), a autora recebeu o benefício de prestação continuada - LOAS deficiente, cessado em 01/03/2013 e após, há recolhimentos como contribuinte facultativo, de 01/12/2013 a 31/12/2015.
Ingressou com pedido administrativo no Instituto-réu, contudo, a perícia médica a cargo da autarquia entendeu não haver doença incapacitante para o trabalho.
Entretanto, diante da comprovação de permanência da incapacidade laborativa da parte autora, corroborada pelos documentos médicos juntados às fls. 110/111, estão presentes nos autos, em uma análise superficial, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela (...)".


De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico pericial de fls. 197/200, concluiu que a autora apresenta visão subnormal de olho direito e baixa visão de olho esquerdo por miopia degenerativa. Quadro irreversível e progressivo.


Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que os referidos documentos são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.


De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.


Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.


Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2016 16:28:02



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