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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECL...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:36

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito. III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade. IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível. V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor. VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142277 - 0001266-63.2015.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001266-63.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.001266-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JACYRA DE ASSIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP133454 ADRIANA NERY DE OLIVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.229
No. ORIG.:00012666320154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com caráter infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001266-63.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.001266-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JACYRA DE ASSIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP133454 ADRIANA NERY DE OLIVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.229
No. ORIG.:00012666320154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 229, proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à sua apelação para declarar inexigível o débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009.

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, quanto à cessação imediata dos descontos, a devolução dos valores já descontados e a indenização pelos danos morais.

Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração,

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001266-63.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.001266-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:JACYRA DE ASSIS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP133454 ADRIANA NERY DE OLIVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.229
No. ORIG.:00012666320154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Assiste parcial razão à embargante, como a seguir exposto.

Objetivava a parte autora a declaração de inexistência de débito, relativo às quantias que a Autarquia entende terem sido pagas indevidamente a título de auxílio-doença, bem como a cessação dos descontos, a restituição dos valores já descontados, e a condenação da Autarquia em danos morais.

No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.

Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
Todavia, os valores já descontados não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.

Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:


A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)

Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.


Assim, no caso em tela, para que a demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.


Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, emprestando-lhes caráter infringente, passando a parte final do acórdão embargado ter a seguinte redação: "dou parcial provimento à apelação da autora apenas para declarar inexigível o débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, mas as parcelas já descontadas a título de amortização de tal dívida não são repetíveis, já que está sendo reconhecida a inexigibilidade da dívida e não sua improcedência."

Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jacyra de Assis a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.337.490-4).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2016 19:17:49



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