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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS ACESSÓRIAS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. TRF3. 0003541-72.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS ACESSÓRIAS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES I - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. II - O fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse pois, muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003541-72.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003541-72.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS
ACESSÓRIAS.RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Ofato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse pois,muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III-Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003541-72.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CAETANO DA MOTA

Advogado do(a) APELADO: SERGIO EMIDIO DA SILVA - SP168584-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003541-72.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CAETANO DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO EMIDIO DA SILVA - SP168584-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data o início da
incapacidade (13.10.2015), mantido, pelo menos, por seis meses contados da publicação da
sentença. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, observando-se a tabela progressiva de percentuais
prevista no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em seus patamares mínimos, e o enunciado da
Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
23.09.2018.
Em apelação o INSS pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003541-72.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CAETANO DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO EMIDIO DA SILVA - SP168584-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.08.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Tendo em vista que a apelação da Autarquia restringe-se às verbas acessórias, e na ausência de
remessa oficial, desnecessária a análise do mérito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Esclareço, ainda, que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições
posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse pois, muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além
doque a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS
ACESSÓRIAS.RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Ofato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse pois,muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
III-Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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