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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. M...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:15

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. PRAZO. EXÍGUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. A perícia médica judicial – com laudo complementado em 06/2021 – considerando a realização dos exames solicitados (ecocardiograma datado de 05/02/21 e teste ergométrico datado de 01/12/20) concluiu que a autora está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em dois anos. 3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027093-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027093-90.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
PRAZO. EXÍGUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A perícia médica judicial – com laudo complementado em 06/2021 – considerando a realização
dos exames solicitados (ecocardiograma datado de 05/02/21 e teste ergométrico datado de
01/12/20) concluiu que a autora está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada
em dois anos.
3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a
sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da
documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027093-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANA IZILDA COLOMBO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027093-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA IZILDA COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença) c.c. aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), deferiu
a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no
prazo de 30 dias, bem como a sua manutenção até a reavaliação médica pelo INSS, após o
decurso do prazo mínimo de 2 anos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega o não cabimento da fixação de
multa diária, mas, caso assim não se entenda, que seja fixado prazo razoável para
cumprimento, bem como em valor não superior a 1/30 do valor do benefício. Requer o
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027093-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA IZILDA COLOMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, no prazo de 30 dias, bem como a sua manutenção até a reavaliação médica
pelo INSS, após o decurso do prazo mínimo de 2 anos, sob pena de multa diária, no valor de
R$ 500,00.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício conferido àquele segurado
que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer
atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da
Lei nº 8.213/91).

Analisando os autos, a perícia médica judicial – com laudo complementado em 06/2021 –
considerando a realização dos exames solicitados (ecocardiograma datado de 05/02/21 e teste
ergométrico datado de 01/12/20) concluiu que a autora está inapta de forma total e temporária,
devendo ser reavaliada em dois anos.

Neste passo, a perícia médica judicial comprova a incapacidade laborativa da agravada.

Outrossim, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, determina que o benefício somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, ou seja, o benefício
somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A
irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em
matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à
saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência
antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU
06/11/2002, p. 629).

Quanto à multa diária fixada pelo R. Juízo a quo, razão assiste, em parte, ao INSS.

Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73 (atual artigo 497 do CPC): "A norma, com a nova redação dada pela L
10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a
determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma
alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta" (Código
de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 783).

Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.

Neste sentido, reporto-me aos julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a
Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a
análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame
de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não
configuradas na presente demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/04/2014).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgRg no REsp 1409194 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0338233-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe
16/12/2013).

Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Contudo, no presente caso, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo
devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que
é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao
valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
28.01.2014, DE 06.02.2014)".

Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, o mesmo deve ser ampliado para 45
(quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do
§5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas
quanto aos critérios de fixação da multa diária, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
PRAZO. EXÍGUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A perícia médica judicial – com laudo complementado em 06/2021 – considerando a
realização dos exames solicitados (ecocardiograma datado de 05/02/21 e teste ergométrico

datado de 01/12/20) concluiu que a autora está inapta de forma total e temporária, devendo ser
reavaliada em dois anos.
3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a
sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da
documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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