Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5933768-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES
VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933768-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: E. G. D. D. S. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ROSELENE CRISTINA APARECIDA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933768-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: E. G. D. D. S. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ROSELENE CRISTINA APARECIDA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de
sentença que extinguiu a execução e autorizou o levantamento do valor depositado a título de
prestações vencidas do benefício de auxílio reclusão.
Alega o apelante, em síntese, que o levantamento do montante deve ser feito mediante
demonstração da real necessidade para subsistência.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso com
fundamento no caráter alimentar do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933768-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: E. G. D. D. S. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ROSELENE CRISTINA APARECIDA DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao apelante.
A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão.
Ademais o Art. 10 da Lei 8.213/91, prevê o pagamento dos valores devidos ao incapaz
diretamente ao seu curador:
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Nestes termos, não se pode conceber que uma falha no serviço de concessão do benefício, que
resultou em maior dificuldade para subsistência do exequente, mês a mês, pela falta do montante
a que tinha direito, tenha o condão de retirar-lhe o caráter alimentar do benefício.
Em outras palavras, caso o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia
previdenciária, como lhe incumbia fazer, não restaria qualquer discussão sobre o cumprimento da
sua finalidade de subsistência.
Nesta linha são os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial , podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo.
III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra
excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais,
percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil,
para a advocacia previdenciária.
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.
(AI 0006181-70.2015.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
04.08.2015 e eDJF3 13.08.2015)
Ante o exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES
VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à
natureza jurídica do benefício de auxílio reclusão e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago
diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA