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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO: EXTRAPOLA O OBJETO DA EXEC...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO: EXTRAPOLA O OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. - O objeto do título judicial está circunscrito à obrigação do INSS em proceder à averbação dos períodos especiais nele reconhecidos, de modo o pleito revisional daí decorrente deve ser postulado pelas vias autônomas e adequadas, utilizando-se, preferencialmente, da via administrativa. - Procedida à averbação e emitida a respectiva Declaração "Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição", satisfeita está a obrigação de fazer contida no título judicial, o que autoriza a extinção da execução na forma em que foi decretada pelo juízo a quo. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000704-30.2004.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000704-30.2004.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER SATISFEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO: EXTRAPOLA O
OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
- O objeto do título judicial está circunscrito à obrigação do INSS em proceder àaverbação dos
períodos especiais nele reconhecidos, de modo o pleito revisional daí decorrente deve ser
postulado pelas vias autônomas e adequadas, utilizando-se, preferencialmente, da via
administrativa.
- Procedida àaverbação e emitida a respectiva Declaração "Declaração de Averbação de Tempo
de Contribuição", satisfeita está a obrigação de fazer contida no título judicial, o que autoriza a
extinção da execução na forma em que foi decretada pelo juízo a quo.
- Apelação não provida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000704-30.2004.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000704-30.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS em face de sentença que,
em 07/04/2015, julgou extinta a execução com fundamento no art. 794, I, combinado com o art.
795, ambos do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do cumprimento da
obrigação de fazer.
A sentença foi disponibilizada no DEJ em 08/06/2015 (fls. 311 do PDF) e as razões do apelo
foram protocolizadas em 25/06/2015 (fls. 312 do PDF).
O apelante sustenta o não cumprimento integral do título judicial quanto às obrigações
acessórias, ao argumento de que a autarquia, ao efetuar a averbação do período determinado
no julgado, não procedeu àcorrespondente retificação da renda mensal inicial do benefício NB
42/146.773.664-0, administrativamente implantado. Defende que a execução deve prosseguir
para compelir a autarquia a proceder tal retificação e o pagamento, na esfera administrativa,
das diferenças daí decorrentes.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 326/327 do PDF).
Justiça gratuita concedida ao apelante (fls. 26 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 01/10/2015 (fls. 327 do PDF).

É o relatório.




ksm













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000704-30.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/73, a apelação interposta pelo exequente atende aos requisitos de
admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.
Passa-se à análise do mérito recursal.
O apelante pretende obter provimento com vistas a prosseguir na execução da obrigação de
fazer para determinar ao INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial de seu benefício
implantado administrativamente, em decorrência dos períodos especiais averbados, pagando-
se, administrativamente, os valores das diferenças supostamente devidas desde então.
Contudo, o título judicial apenas impôs ao INSS a obrigação de proceder àaverbação dos
períodos reconhecidos como especiais, julgando improcedente o pleito de concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Aliás, o próprio título judicial esclarece que o seu teor é meramente declaratório, desprovido de
qualquer repercussão econômica, sendo salutar destacar dele o seguinte trecho (fls. 151 do
PDF):

Tratando-se de provimento jurisdicional meramente declaratório, portanto, sem conteúdo
econômico, porquanto apenas reconhece o direito da parte autora à conversão de tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum, culminando em determinação para que o INSS
promova a averbação de tempo de serviço, não há que se cogitar em condenação com
incidência de correção monetária e juros moratórios.
Portanto, o objeto do título judicial está circunscrito à obrigação do INSS em proceder
àaverbação dos períodos especiais nele reconhecidos.
A pretendida revisão do benefício implantado administrativamente (NB 42/146.773.664-0) deve
ser postulada pelas vias autônomas e adequadas, utilizando-se, preferencialmente, da via
administrativa.
Procedida àaverbação e emitida a "Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição",
satisfeita está a obrigação de fazer contida no título judicial, o que autoriza a extinção da
execução na forma em que foi decretada pelo juízo a quo.
Mantida a sentença que decretou a extinção da execução ante a satisfação da obrigação de
fazer pelo INSS.
Nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO:
EXTRAPOLA O OBJETO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
- O objeto do título judicial está circunscrito à obrigação do INSS em proceder àaverbação dos
períodos especiais nele reconhecidos, de modo o pleito revisional daí decorrente deve ser
postulado pelas vias autônomas e adequadas, utilizando-se, preferencialmente, da via
administrativa.
- Procedida àaverbação e emitida a respectiva Declaração "Declaração de Averbação de
Tempo de Contribuição", satisfeita está a obrigação de fazer contida no título judicial, o que
autoriza a extinção da execução na forma em que foi decretada pelo juízo a quo.
- Apelação não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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