Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156805-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO
DATITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93,
personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao
recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte
autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156805-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUDAIR FAUSTINELLI, THAIS DE OLIVEIRA FAUSTINELLI
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156805-46.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS contra despacho com força de decisão, que deferiu o pedido de habilitação
formulado pelos herdeiros de IVONE FERREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da ação objetivado a
condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e Lei n° 8.742/93 (Id. 144192732).
Sustenta, o INSS, que o benefício assistencial se extingue com a morte do favorecido, uma vez
que benefício é intransferível tendo em vista ser de caráter personalíssimo. Requer o acolhimento
do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao
órgão colegiado para julgamento.
Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, foi
apresentada a contraminuta pela parte autora.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156805-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUDAIR FAUSTINELLI, THAIS DE OLIVEIRA FAUSTINELLI
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda em 11/01/2018,a autora, IVONE
FERREIRA DE OLIVEIRA, buscava a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 18/12/2017. Após a realização do estudo social, em março de 2018
(Id.123822367), foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 24/07/2018 (Id. 123822358), razão
pela qual a perícia médica foi realizada de forma indireta (Id.123822390).Em sentença proferida
em 15/10/2019, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela parte autora, os
autos subiram a esta Corte Regional, sendo deferida a habilitação dos herdeiros para regular
prosseguimento do feito.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de os herdeiros receberem os créditos constituídos em
vida, em decorrência do falecimento da parte autora no curso do processo.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93 tem
caráter personalíssimo de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
Entretanto, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora,
se houver, representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores
devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do
parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007, in verbis:
“Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do
benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber
eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp
1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no
REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2
Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1786919. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. J. 12/02/2019. DJE 12/03/2019). Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES
NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23
DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício
assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter
personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu
falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico
do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de
pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas
que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e
processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23
do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual
não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no
curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a
habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não
recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL –
1568117. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. J. 21/03/2017. DJR
27/03/2017). Destaquei.
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A
DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no
sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece
no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 2/2/2011. 2. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1531347. Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES. Primeira Turma. J. 15/12/2016. DJE 03/02/2017). Destaquei.
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim, considerando o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas até a data do óbito
daautora, o deferimento da habilitação deve ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO
DATITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93,
personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao
recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte
autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA