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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. J...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, mas julgou improcedente o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, discriminando os consectários, condenando cada parte a pagar honorários de advogado de 5% sobre o valor das prestações vincendas. - No caso, o MMº Juízo a quo aplicou corretamente o Novo Código de Processo Civil, pois houve sucumbência em parte substancial do pedido (indenização por danos morais). Assim, houve a sucumbência recíproca, consoante jurisprudência farta a respeito dessa hipótese trazida a julgamento. - Não se trata de sucumbência mínima, supostamente apta a ensejar a aplicação do § único do artigo 86 do NCPC. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Devida, por fim, a concessão da tutela antecipatória diante do caráter alimentar do benefício. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-03.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000677-03.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

- Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, mas julgou improcedente o pleito
de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, discriminando os
consectários, condenando cada parte a pagar honorários de advogado de 5% sobre o valor das
prestações vincendas.



- No caso, o MMº Juízo a quo aplicou corretamente o Novo Código de Processo Civil, pois houve
sucumbência em parte substancial do pedido (indenização por danos morais). Assim, houve a
sucumbência recíproca, consoante jurisprudência farta a respeito dessa hipótese trazida a
julgamento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



- Não se trata de sucumbência mínima, supostamente apta a ensejar a aplicação do § único do
artigo 86 do NCPC.



- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).

- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.




- Devida, por fim, a concessão da tutela antecipatória diante do caráter alimentar do benefício.



- Apelações parcialmente providas.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000677-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA ALICE DE MATOS GONCALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA ALICE DE MATOS
GONCALVES DE SOUZA


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000677-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA ALICE DE MATOS GONCALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA ALICE DE MATOS
GONCALVES DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A




R E L A T Ó R I O







Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, mas julgou improcedente o pleito
de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, discriminando os
consectários, condenando cada parte a pagar honorários de advogado de 5% sobre o valor das
prestações vincendas.

A parte autora requer seja reformada parcialmente a sentença, para que não seja considerada
decaída de parte do pedido, antecipando-se os efeitos da tutela e fixando-se honorários de
advogado a cargo do réu, no patamar de 15% sobre a condenação. Alternativamente exora seja
aplicado o artigo 86 do NCPC, alegando haver decaimento de parte mínima do pedido.

O INSS requer a reforma parcial da sentença, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 à

correção monetária e aos juros de mora. Eventualmente, que seja fixada a TR até 25/3/2015 e,
após, o INPC.

Vieram os autos a esta egrégia Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento da demanda.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000677-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA ALICE DE MATOS GONCALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA ALICE DE MATOS
GONCALVES DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A




V O T O







Conheço das apelações, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

No tocante ao pleito recursal de majoração dos honorários de advogado, pessoalmente entendo
que a parte autora não tem legitimidade para pleitear majoração dos honorários de advogado,

porquanto estes constituem verba privativa do causídico, segundo o artigo 23 da Lei nº 8.906/94.

Em casos que tais, os advogados deveriam pagar as custas processuais pertinentes ao seu
interesse recursal, como terceiros interessados. Afinal, não podem ser tratados como isentos dos
ônus processuais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição
Federal).

Todavia ressalvo meu entendimento a fim de seguir posição firmada por esta egrégia Nona
Turma.

No caso, o MMº Juízo a quo aplicou corretamente o Novo Código de Processo Civil, pois houve
sucumbência em parte substancial do pedido (indenização por danos morais).

Assim, houve a sucumbência recíproca, consoante jurisprudência farta a respeito dessa hipótese
trazida a julgamento.

Aliás, não se trata de sucumbência mínima, supostamente apta a ensejar a aplicação do § único
do artigo 86 do NCPC.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.


Devida, por fim, a concessão da tutela antecipatória diante do caráter alimentar do benefício.

Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações, para ajustar o critério de apuração da
correção monetária e dos juros de mora e antecipar os efeitos da tutela.

Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser

oportunamente fixada em caso de descumprimento.

É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

- Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, mas julgou improcedente o pleito
de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, discriminando os
consectários, condenando cada parte a pagar honorários de advogado de 5% sobre o valor das
prestações vincendas.



- No caso, o MMº Juízo a quo aplicou corretamente o Novo Código de Processo Civil, pois houve
sucumbência em parte substancial do pedido (indenização por danos morais). Assim, houve a
sucumbência recíproca, consoante jurisprudência farta a respeito dessa hipótese trazida a
julgamento.



- Não se trata de sucumbência mínima, supostamente apta a ensejar a aplicação do § único do
artigo 86 do NCPC.



- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).

- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,

em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.




- Devida, por fim, a concessão da tutela antecipatória diante do caráter alimentar do benefício.



- Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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