D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-82.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido que objetivava o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (08.10.1997) até um dia antes do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa (25.11.2001), sob o fundamento de que "..a opção pela manutenção do segundo benefício - feita de modo inequívoco pelo demandante nesta lide - implica, necessariamente, na renúncia completa ao primeiro benefício, incluindo-se as prestações em atraso..". Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento (08.10.1997) e a véspera do início da aposentadoria (25.11.2001); que é pacífica a possibilidade de percepção do benefício mais vantajoso, de forma que cabe ao segurado optar por aquele que lhe seja mais interessante; que optando pelo recebimento do benefício concedido em 26.11.2001, não implica em renúncia aos atrasados do benefício judicial requerido em 08.10.1997. Requer, por fim, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo contribuição NB 121.320.293-8, por ser mais vantajoso e o reconhecimento ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 08.10.1997, com o pagamento dos valores em atraso desde 08.10.1997 a 25.11.2001, bem como os consectários legais.
Com as contrarrazões do réu (fl. 183), subiram os autos à Superior Instância.
Em seguida, as partes foram intimadas para que se pronunciassem acerca de eventual incidência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, parágrafo único, do NCPC/2015, tendo o autor e o réu se manifestado, respectivamente, às fls. 192/195 e 198/199.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-82.2014.4.03.6140/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, 02 meses, 10 dias; carta de concessão à fl. 99), DIB: 26.11.2001, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional requerida em 08.10.1997, com pagamento dos valores em atraso desde 08.10.1997 a 25.11.2001.
De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, conforme se vê dos julgados, cujas ementas abaixo transcrevo:
Outrossim, cabe destacar que, no caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de "desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação, como se pode ver do seguinte aresto:
Todavia, por se tratar de pleito por "desaposentação indireta", conforme acima explanado, cumpre assinalar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que se quer ver reconhecido na esfera judicial a partir de 08.10.1997 distingue-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em 26.11.2001, razão pela qual o exame da prescrição deve ser feito levando-se em conta cada benefício individualmente.
Por seu turno, dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
O compulsar dos autos revela que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na esfera administrativa em 08.10.1997 foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da falta de tempo de serviço, fundamentalmente pelo fato de que não houve o reconhecimento de exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 19.02.1973 a 07.04.1987 (fl. 53).
Na sequência, mesmo sem ter concluído o primeiro processo administrativo, uma vez que se encontrava pendente de julgamento recurso interposto pelo ora autor (fl. 68), este ingressou com novo requerimento administrativo em 26.11.2001, que culminou com a concessão do benefício que se encontra ativo atualmente, sem o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19.02.1973 a 07.04.1987, conforme se vê da contagem de fl. 85/86.
Da situação fática acima descrita e da narrativa da inicial, constata-se que o ora autor, ao optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido na esfera administrativa em 26.11.2001, por ser mais vantajoso, acabou por praticar ato inequívoco no sentido de que, a contar de 26.11.2001, não possuía mais interesse em receber prestações que seriam derivadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido em 08.10.1997. Destarte, verifica-se o ora demandante manteve-se inerte entre a data de deferimento do benefício em comento (27.11.2001; fl. 100) e a data do ajuizamento da ação (25.07.2014), ou seja, por mais de 10 anos.
Por outro lado, mesmo considerando que em matéria previdenciária não há incidência da prescrição da pretensão ao benefício em si, mas tão somente das prestações não reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, anoto que as prestações ora vindicadas, compreendidas entre 08.10.1997 e 25.11.2001, já estariam fulminadas pela prescrição, haja vista o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 25.07.2009 (retroação de 05 anos contada a partir do ajuizamento da ação).
Nesse diapasão, é o julgado e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:21:03 |