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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:50

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO EM 26.11.2001. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES QUE SERIAM DERIVADAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO EM 08.10.1997. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE 10 ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa. II - No caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de "desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação. III - Por se tratar de pleito por "desaposentação indireta", cumpre assinalar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que se quer ver reconhecido na esfera judicial a partir de 08.10.1997 distingue-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em 26.11.2001, razão pela qual o exame da prescrição deve ser feito levando-se em conta cada benefício individualmente. IV - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na esfera administrativa em 08.10.1997 foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da falta de tempo de serviço, fundamentalmente pelo fato de que não houve o reconhecimento de exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 19.02.1973 a 07.04.1987. Na sequência, mesmo sem ter concluído o primeiro processo administrativo, uma vez que se encontrava pendente de julgamento recurso interposto pelo ora autor, este ingressou com novo requerimento administrativo em 26.11.2001, que culminou com a concessão do benefício que se encontra ativo atualmente, sem o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19.02.1973 a 07.04.1987, conforme se vê da contagem acostada aos autos. V - O autor, ao optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido na esfera administrativa em 26.11.2001, por ser mais vantajoso, acabou por praticar ato inequívoco no sentido de que, a contar de 26.11.2001, não possuía mais interesse em receber prestações que seriam derivadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido em 08.10.1997. Destarte, verifica-se que o ora demandante manteve-se inerte entre a data de deferimento do benefício em comento (27.11.2001) e a data do ajuizamento da ação (25.07.2014), ou seja, por mais de 10 anos. VI - Mesmo considerando que em matéria previdenciária não há incidência da prescrição da pretensão ao benefício em si, mas tão somente das prestações não reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, anoto que as prestações ora vindicadas, compreendidas entre 08.10.1997 e 25.11.2001, já estariam fulminadas pela prescrição, haja vista o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 25.07.2009 (retroação de 05 anos contada a partir do ajuizamento da ação). VII - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115885 - 0002620-82.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-82.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002620-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026208220144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO EM 26.11.2001. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES QUE SERIAM DERIVADAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO EM 08.10.1997. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE 10 ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa.
II - No caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de "desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
III - Por se tratar de pleito por "desaposentação indireta", cumpre assinalar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que se quer ver reconhecido na esfera judicial a partir de 08.10.1997 distingue-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em 26.11.2001, razão pela qual o exame da prescrição deve ser feito levando-se em conta cada benefício individualmente.
IV - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na esfera administrativa em 08.10.1997 foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da falta de tempo de serviço, fundamentalmente pelo fato de que não houve o reconhecimento de exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 19.02.1973 a 07.04.1987. Na sequência, mesmo sem ter concluído o primeiro processo administrativo, uma vez que se encontrava pendente de julgamento recurso interposto pelo ora autor, este ingressou com novo requerimento administrativo em 26.11.2001, que culminou com a concessão do benefício que se encontra ativo atualmente, sem o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19.02.1973 a 07.04.1987, conforme se vê da contagem acostada aos autos.
V - O autor, ao optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido na esfera administrativa em 26.11.2001, por ser mais vantajoso, acabou por praticar ato inequívoco no sentido de que, a contar de 26.11.2001, não possuía mais interesse em receber prestações que seriam derivadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido em 08.10.1997. Destarte, verifica-se que o ora demandante manteve-se inerte entre a data de deferimento do benefício em comento (27.11.2001) e a data do ajuizamento da ação (25.07.2014), ou seja, por mais de 10 anos.
VI - Mesmo considerando que em matéria previdenciária não há incidência da prescrição da pretensão ao benefício em si, mas tão somente das prestações não reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, anoto que as prestações ora vindicadas, compreendidas entre 08.10.1997 e 25.11.2001, já estariam fulminadas pela prescrição, haja vista o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 25.07.2009 (retroação de 05 anos contada a partir do ajuizamento da ação).
VII - Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-82.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002620-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026208220144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido que objetivava o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (08.10.1997) até um dia antes do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa (25.11.2001), sob o fundamento de que "..a opção pela manutenção do segundo benefício - feita de modo inequívoco pelo demandante nesta lide - implica, necessariamente, na renúncia completa ao primeiro benefício, incluindo-se as prestações em atraso..". Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao período entre o primeiro requerimento (08.10.1997) e a véspera do início da aposentadoria (25.11.2001); que é pacífica a possibilidade de percepção do benefício mais vantajoso, de forma que cabe ao segurado optar por aquele que lhe seja mais interessante; que optando pelo recebimento do benefício concedido em 26.11.2001, não implica em renúncia aos atrasados do benefício judicial requerido em 08.10.1997. Requer, por fim, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo contribuição NB 121.320.293-8, por ser mais vantajoso e o reconhecimento ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 08.10.1997, com o pagamento dos valores em atraso desde 08.10.1997 a 25.11.2001, bem como os consectários legais.


Com as contrarrazões do réu (fl. 183), subiram os autos à Superior Instância.

Em seguida, as partes foram intimadas para que se pronunciassem acerca de eventual incidência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, parágrafo único, do NCPC/2015, tendo o autor e o réu se manifestado, respectivamente, às fls. 192/195 e 198/199.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002620-82.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002620-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026208220144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, 02 meses, 10 dias; carta de concessão à fl. 99), DIB: 26.11.2001, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional requerida em 08.10.1997, com pagamento dos valores em atraso desde 08.10.1997 a 25.11.2001.


De início, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, conforme se vê dos julgados, cujas ementas abaixo transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)

Outrossim, cabe destacar que, no caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de "desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação, como se pode ver do seguinte aresto:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013)

Todavia, por se tratar de pleito por "desaposentação indireta", conforme acima explanado, cumpre assinalar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que se quer ver reconhecido na esfera judicial a partir de 08.10.1997 distingue-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em 26.11.2001, razão pela qual o exame da prescrição deve ser feito levando-se em conta cada benefício individualmente.


Por seu turno, dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O compulsar dos autos revela que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na esfera administrativa em 08.10.1997 foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da falta de tempo de serviço, fundamentalmente pelo fato de que não houve o reconhecimento de exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 19.02.1973 a 07.04.1987 (fl. 53).


Na sequência, mesmo sem ter concluído o primeiro processo administrativo, uma vez que se encontrava pendente de julgamento recurso interposto pelo ora autor (fl. 68), este ingressou com novo requerimento administrativo em 26.11.2001, que culminou com a concessão do benefício que se encontra ativo atualmente, sem o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19.02.1973 a 07.04.1987, conforme se vê da contagem de fl. 85/86.


Da situação fática acima descrita e da narrativa da inicial, constata-se que o ora autor, ao optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferido na esfera administrativa em 26.11.2001, por ser mais vantajoso, acabou por praticar ato inequívoco no sentido de que, a contar de 26.11.2001, não possuía mais interesse em receber prestações que seriam derivadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido em 08.10.1997. Destarte, verifica-se o ora demandante manteve-se inerte entre a data de deferimento do benefício em comento (27.11.2001; fl. 100) e a data do ajuizamento da ação (25.07.2014), ou seja, por mais de 10 anos.


Por outro lado, mesmo considerando que em matéria previdenciária não há incidência da prescrição da pretensão ao benefício em si, mas tão somente das prestações não reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, anoto que as prestações ora vindicadas, compreendidas entre 08.10.1997 e 25.11.2001, já estariam fulminadas pela prescrição, haja vista o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 25.07.2009 (retroação de 05 anos contada a partir do ajuizamento da ação).


Nesse diapasão, é o julgado e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
''Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação' (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014).
Agravo regimental improvido."
(STJ; AgRg no REsp 1507659/MG - 2014/0344661-7; 2ª Turma; Rel. Ministro Humberto Martins; 17.03.2015; DJe 24.03.2015)

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 18:21:03



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