D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 (artigo 1.021 do CPC de 2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002838-20.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, interposto pela parte autora, em face de decisão que, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicados o apelo do INSS e o seu recurso adesivo.
A agravante sustenta fazer jus ao referido benefício de 14.07.2011 (ajuizamento da ação) até 11.05.2012 (data da concessão da aposentadoria por idade).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002838-20.2011.4.03.6107/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente demanda, ajuizada em 14.07.2011, a autora buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser deficiente e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a lhe conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de um salário mínimo, com termo inicial na data da citação (27.07.2012 - fl. 44), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apelou sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte requeira o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.
Por outro lado, a parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento do feito (14.07.2011), bem como requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
A r. decisão agravada, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da autor.
Os dados constantes do sistema de benefícios da Previdência Social (fls. 132), demonstram que foi implantado em favor da requerente o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 11.05.2012.
Nesse caso, há que se observar que o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, in verbis:
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado proveniente desta E. Corte:
O termo inicial do benefício foi mantido na data da citação (27.07.2012), por ser o momento no qual o réu tomou conhecimento da pretensão da autora.
Sendo assim, reitero que não há que se falar em eventuais parcelas devidas da data da citação em 27.07.2012 (fl. 43), posto que a data de início da aposentadoria por idade deu-se em momento anterior, em 11.05.2012, esclarecendo que eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos deverão ser deduzidos por ocasião do pagamento das prestações em atraso decorrentes da implantação da aposentadoria por idade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 (artigo 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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