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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1. 021 DO CPC DE 2015. CUMULAÇÃO - IMPOSS...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS. I - Implantado em favor da requerente o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 11.05.2012. II - Vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, a teor do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93. III - Termo inicial do benefício assistencial mantido na data da citação, em 27.07.2012, quando o réu tomou conhecimento da pretensão do autor, não havendo que se falar em eventuais parcelas devidas a partir da citação, posto que a data de início da aposentadoria por idade deu-se em momento anterior, em 11.05.2012. IV - Agravo interposto pela autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC / art. 1.021 do CPC de 2015). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102331 - 0002838-20.2011.4.03.6107, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002838-20.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.002838-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EXPERDITA CELESTINA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/130
No. ORIG.:00028382020114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §4º, DA LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS.
I - Implantado em favor da requerente o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 11.05.2012.
II - Vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, a teor do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
III - Termo inicial do benefício assistencial mantido na data da citação, em 27.07.2012, quando o réu tomou conhecimento da pretensão do autor, não havendo que se falar em eventuais parcelas devidas a partir da citação, posto que a data de início da aposentadoria por idade deu-se em momento anterior, em 11.05.2012.
IV - Agravo interposto pela autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC / art. 1.021 do CPC de 2015).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 (artigo 1.021 do CPC de 2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 15:01:45



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002838-20.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.002838-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EXPERDITA CELESTINA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/130
No. ORIG.:00028382020114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo 1.021 do CPC de 2015, interposto pela parte autora, em face de decisão que, de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicados o apelo do INSS e o seu recurso adesivo.


A agravante sustenta fazer jus ao referido benefício de 14.07.2011 (ajuizamento da ação) até 11.05.2012 (data da concessão da aposentadoria por idade).


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 15:01:39



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002838-20.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.002838-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP242118 LUCIANA CRISTINA AMARO DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EXPERDITA CELESTINA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 129/130
No. ORIG.:00028382020114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente demanda, ajuizada em 14.07.2011, a autora buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser deficiente e não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.


O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a lhe conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor mensal de um salário mínimo, com termo inicial na data da citação (27.07.2012 - fl. 44), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.


O INSS apelou sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte requeira o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.


Por outro lado, a parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento do feito (14.07.2011), bem como requerendo a majoração dos honorários advocatícios.


A r. decisão agravada, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo da autor.


Os dados constantes do sistema de benefícios da Previdência Social (fls. 132), demonstram que foi implantado em favor da requerente o benefício de aposentadoria por idade, com data de início em 11.05.2012.


Nesse caso, há que se observar que o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, in verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
§4. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado proveniente desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO.
I - Qualquer pessoa é parte legítima para pleitear o benefício assistencial, já que a LOAS dispõe que a assistência social é direito de todo cidadão e dever do estado, constituindo política de seguridade social não contributiva.
II - Reconhecida a ausência de interesse processual, eis que a autora já recebe benefício previdenciário (pensão por morte do marido) e a lei assistencial, em seu art. 20, § 4º, veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro, no âmbito da seguridade social.
III - Mantida a extinção do feito sem julgamento de mérito, por fundamentos diversos.
IV - Recurso da autora improvido.
(TRF - 3ª Região - AC nº 2002.61.16.001365-1, Relatora Juíza Federal Convocada MARIANINA GALANTE, 9ª Turma; j. em 21.06.2004; DJU de 26.8.2004 p. 554).

O termo inicial do benefício foi mantido na data da citação (27.07.2012), por ser o momento no qual o réu tomou conhecimento da pretensão da autora.


Sendo assim, reitero que não há que se falar em eventuais parcelas devidas da data da citação em 27.07.2012 (fl. 43), posto que a data de início da aposentadoria por idade deu-se em momento anterior, em 11.05.2012, esclarecendo que eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos deverão ser deduzidos por ocasião do pagamento das prestações em atraso decorrentes da implantação da aposentadoria por idade.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 (artigo 1.021 do CPC de 2015).


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 15:01:42



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