D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019856-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, o fato da sentença ser ilíquida, exigível, assim, a análise do reexame necessário. Requer a reforma do julgado com inversão dos ônus da sucumbência, já que a autora não comprovou o desempenho de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento etário, tampouco sua condição de chefe de arrimo de família até o advento da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mérito, a aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" |
Ocorre que, para a requerente que atingiu a idade mínima na legislação anterior à Lei nº 8.213/91 e não exerceram atividade rural na vigência desta, aplicam-se as regras anteriores à atual legislação. Ou seja, aplica-se a CLPS pretérita.
Com efeito, pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, vigente antes de 1991, a aposentadoria rural somente era devida a apenas um componente da unidade familiar, ao respectivo chefe ou arrimo.
E, nos termos do artigo 4º, a idade prevista era de 65 (sessenta e cinco) anos de idade:
"Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. |
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo." (grifo nosso) |
Nota-se que somente o arrimo de família tinha direito ao benefício, quando da data dos fatos geradores. O artigo 5º da mesma lei, a propósito da aposentadoria por invalidez, também mandou observar o disposto no parágrafo único, de modo que somente uma pessoa da família tinha direito ao benefício.
No caso em discussão, a autora nasceu em 19/4/1918.
Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento, celebrado em 1943, onde consta sua profissão de lavrador de seu cônjuge (f. 12); registros dos 5 (cinco) imóveis rurais pertencente à autora e seu falecido marido (f. 18/26 verso), bem como certificados de cadastro de imóvel rural (f. 27/39) e recibos de declaração de ITR (40/63) etc.
A prova testemunhal não faz menção ao labor realizado após a vigência da Lei 8.213/91, mesmo porque a autora já possuía idade bastante avançada para a lide rural.
No caso em discussão, como o marido da autora já era aposentado desde 12/2/1983 (extrato DATAPREV à f. 118), espécie "aposentadoria por velhice rural", a autora não faz jus ao benefício.
Nesse sentido, a lição de Marina Vasques Duarte: "No tocante à aposentadoria por idade do trabalhador rural nos termos do artigo 143, é importante salientar que o implemento das condições deve-se dar após a vigência da Lei n.º 8.213/91. Se ocorreu antes - mesmo após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 -, a legislação a ser observada é a Lei Complementar n.º 11/71, artigo 4º, e o Decreto n.º 83.080, de 24/01/79, art. 297 ("A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez."). Afora a provável inconstitucionalidade da exigência de idade mínima de 65 anos após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (afronta expressa ao artigo 202, inciso I), nesta hipótese (legislação anterior à Lei 8213/91), não se deve esquecer que o benefício só era devido ao chefe ou arrimo de unidade familiar. Assim, o cônjuge do segurado especial (que não o chefe ou arrimo da unidade familiar) não era considerado segurado, mas dependente. Por isto, se deixou de trabalhar, em tese, antes da entrada em vigor da Lei 8213/91 não tem direito à concessão de aposentadoria por idade nos termos do artigo 143 da Lei 8213/91, uma vez que ela na época sequer existia." (grifo nosso, in Direito Previdenciário, 4ª ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2005, f. 147-48).
Outrossim, a própria requerente recebeu um benefício de amparo por invalidez ao trabalhador rural de 1987 a 2014, tendo sido cassado em razão da concessão, a partir de 26/9/2014, do benefício de pensão por morte, inacumulável com o benefício assistencial que recebia (vide extrato DATAPREV de f. 174 e 175).
Indevida, assim, a concessão do benefício à parte autora.
Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 27/09/2016 15:20:10 |