Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000189-26.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER.
CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Aexigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que
notória ou reiterada a resistência autárquica, sendo exatamente esta é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial,
especialmente diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade. Aparte autora
trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista ( fls. 29/101) onde se vê
que houve produção de prova pericial e que fundamentou o entendimento do magistrado
sentenciante que reconheceu a periculosidade ,a despeito das medidas e dos EPIs que apenas
amenizavam, mas não eliminavam o risco a que estava submetido.
5. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa
julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão
postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há
nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições
previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
6. Quanto ao termo inicial,considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
7. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI
desde a data da concessão do benefício (27/08/2009), observando-se a prescrição quinquenal.
Não há parcelas alcançadas pela prescriçãopois não houve o decurso do prazo prescricional de
05 anos entre a DIB do benefício cuja revisãose pleiteia (27/08/2009) e o ajuizamento da presente
ação (11/01/2013).
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso da parte autora provido. Desprovido o recurso do INSS. Parcialmente provido o
reexame necessário. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000189-26.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: GERALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000189-26.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: GERALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de seu benefício de auxílio-doença – NB
537.036.011-8, para incluir no cálculo da RMI o valor dos salários acrescidos do adicional de
periculosidade quando trabalhou na empresa L.G. PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA., no
período de maio de 1999 até a rescisão, em janeiro de 2004, em virtude de reconhecimento de
verbas salariais perante a Justiça do Trabalho,bem como, o valor dos salários referentes aos
meses de junho de 2006 a setembro de 2007 e de novembro de 2007 a julho de 2009.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos,
verbis:208/213
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício de
auxílio-doença da parte autora (NB 537.036.011-8) mediante o cômputo do acréscimo do
adicional de periculosidade obtido na Justiça do Trabalho (processo nº 00837-2004-045-15-00-0)
na apuração do salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos
previdenciários vigentes à época. Condeno-a, ainda a apurar e pagar as diferenças
compreendidas entre a concessão do benefício (27/08/2009) e a data de sua cessação
(24/01/2012), datas tiradas do Histórico de Benefícios do autor, cuja juntada determino, com
efeitos a partir da citação (08/09/2014) e que deverão ser pagas nos termos do art. 100, caput e
§§, da CF. Sobre elas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de
Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013) com a
ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, revejo meu entendimento, haja
vista que, por maioria de votos, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao Tema
905, decidiu pela incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto
aos juros de mora, incidem segundo remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09). O valor da condenação deve ser apurado
pelo INSS e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, no prazo de 90
dias do trânsito em julgado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, de acordo com o artigo 86,
caput do diploma processual, condeno cada uma das partes a arcar com metade das custas
processuais, bem como a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios, os quais
arbitro em, para cada parte, no patamar mínimo de um dos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a ser
definido em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento,
sem SELIC, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), de acordo
com o art. 85, §§2º, 4º, inciso II e 14 , última parte do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça concedida. Sentença sujeita à remessa
necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC (...)”
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
Inconformados, a parte autora e o INSS recorreram.
A parte autora, em seu recurso, pugna pela reforma parcial da sentença, em síntese, nos
seguintes pontos: faz jus à revisão do cálculo com pagamento das diferenças desde a DIB
(27/08/2009) e não há prescrição pois não houve o decurso do prazo prescricional de 5 anos
entre a DIB do benefício (27/08/2009) cuja revisão se pleiteia e o ajuizamento da presente ação
(11/01/2013).
O INSS argui, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da
ausência de prévio pedido administrativo e correção monetária.
Os autos vieram a esta Eg. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000189-26.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: GERALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
Quanto ao interesse de agir, reputo- o presente no caso concreto.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio
requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia,
tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE nº
631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
Verifica-se, portanto,que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a
possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou
nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
Exatamente esta é a hipótese dos autos em que a parte autora pleiteia a revisão da RMI do seu
benefício.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
Quanto ao pleito de inclusão dos períodos de junho/2006 a setembro/2007 e de novembro/2007 a
julho/2009 no período básico de cálculo, julgado improcedente, não houve insurgência das partes.
Portanto, a controvérsia cinge-se àrevisão da RMI de benefício de auxílio-doença com DIB
em27/08/2009 em virtude de reconhecimento de verbas salarias perante a Justiça do Trabalho.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a revisão de seu benefício de auxílio-
doença – NB 537.036.011-8, para incluir no cálculo da RMI o valor dos salários acrescidos do
adicional de periculosidade quando trabalhou na empresa L.G. PHILIPS DISPLAYS BRASIL
LTDA. e demais acréscimos no período de maio de 1999 até a rescisão, em janeiro de 2004,
decorrentes das parcelas reconhecidas na Justiça Trabalhista, bem como, o valor dos salários
referentesaos meses de junho de 2006 a setembro de 2007 e de novembro de 2007 a julho de
2009 cujo cômputo teria sido desconsiderado pelo INSS.
Na Justiça do Trabalho a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante, ora autor, adicional de
periculosidade, diferenças de 13ºsalários, férias, com 1/3 , aviso prévio, reflexo do adicional de
periculosidade, FGTS, com 40% de multa sobre as diferenças salariais Em execução de sentença
houve acordo entre as partes no tocante ao valor devido e determinou-se que o recolhimento e a
comprovação das importâncias devidas à Previdência Social, incidentes sobre as verbas salariais
objeto do acordo, seriam feitas pelo reclamado no prazo legal e mediante comprovação nos
autos.
Pois bem.
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento
pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na
função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato dea autarquia
previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF,
Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
Na singularidade, a parte autora trouxe aos autos como início de prova material o processo
trabalhista ( fls. 29/101) onde se vê que houve produção de prova pericial e que fundamentou o
entendimento do magistrado sentenciante que reconheceu a periculosidade ,a despeito das
medidas e dos EPIs que apenas amenizavam, mas não eliminavam o risco a que estava
submetido.
Em fase de execução trabalhista (fls. fls. 89/91), as partes celebraram acordo, o qual foi
devidamente homologado.
Ademais,nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício, mas apenas a condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes
do reconhecimento da periculosidade a que estava submetido.
Incontroverso, pois, o pleito de revisão da RMI dobenefício de auxílio-doença com DIB
em27/08/2009 em virtude de reconhecimento de verbas salarias perante a Justiça do Trabalho.
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida
pela parte autora, de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento
de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só vem a
corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra constitucional da
contrapartida.
Logo, a manutenção da sentença apelada, sob este aspecto, é medida imperativa.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.(TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
Quanto ao termo inicial,considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI
desde a data da concessão do benefício (27/08/2009), observando-se a prescrição
quinquenal,consoante posicionamento majoritário desta E. Turma.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO
FIXADO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇ]ÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não conhecida a apelação interposta pelo INSS, diante da preclusão consumativa, em
decorrência do pedido de renúncia ao direito de recorrer feito às fls. 280/281.
2. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito, respeitada a ocorrência da
prescrição quinquenal.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida."(TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217498 - 0002181-32.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/05/2019 )
De qualquer forma , não há parcelas alcançadas pela prescriçãopois não houve o decurso do
prazo prescricional de 05 anos entre a DIB do benefício cuja revisãose pleiteia (27/08/2009) e o
ajuizamento da presente ação (11/01/2013).
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixaro termo inicial da revisão na
DER; ,nego provimento ao recurso do INSS, dou parcial provimento ao reexame necessário para
excluir a condenação do INSS em custas e,de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER.
CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Aexigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que
notória ou reiterada a resistência autárquica, sendo exatamente esta é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
4. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício, mas apenas à
condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial,
especialmente diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade. Aparte autora
trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista ( fls. 29/101) onde se vê
que houve produção de prova pericial e que fundamentou o entendimento do magistrado
sentenciante que reconheceu a periculosidade ,a despeito das medidas e dos EPIs que apenas
amenizavam, mas não eliminavam o risco a que estava submetido.
5. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa
julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão
postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há
nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições
previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
6. Quanto ao termo inicial,considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
7. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI
desde a data da concessão do benefício (27/08/2009), observando-se a prescrição quinquenal.
Não há parcelas alcançadas pela prescriçãopois não houve o decurso do prazo prescricional de
05 anos entre a DIB do benefício cuja revisãose pleiteia (27/08/2009) e o ajuizamento da presente
ação (11/01/2013).
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso da parte autora provido. Desprovido o recurso do INSS. Parcialmente provido o
reexame necessário. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial da
revisão na DER; ,negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao reexame
necessário para excluir a condenação do INSS em custas e, de ofício, alterar os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA