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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. T...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI em relação à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Preliminar arguida pela autora rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185488 - 0029041-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029041-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029041-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDNA APARECIDA SIMAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008568520148260347 1 Vr MATAO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI em relação à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar arguida pela autora rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029041-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029041-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDNA APARECIDA SIMAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008568520148260347 1 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, não reconhecendo a especialidade dos períodos delimitados na petição inicial e consequentemente, não concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria. Honorários advocatícios e despesas processuais fixados em R$ 880,00, observando-se o disposto nos arts. 11, §2º e 12 da Lei 1.060/50.


Em sua apelação, busca a parte autora, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa quando do indeferimento de perícia técnica para comprovação do exercício de atividades especiais em condições insalubres. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.06.1980 a 30.04.1982, 09.10.1986 a 28.12.1989, 02.07.1990 a 08.01.1993, 06.04.1993 a 31.08.2011, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029041-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029041-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDNA APARECIDA SIMAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008568520148260347 1 Vr MATAO/SP

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa


Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Do mérito


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.03.1955 (fl. 19/20), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16.06.1980 a 30.04.1982, 09.10.1986 a 28.12.1989, 02.07.1990 a 08.01.1993, 06.04.1993 a 31.08.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 09.10.1986 a 30.12.1986, 01.01.1987 a 31.07.1987 e 01.08.1987 a 28.12.1989, conforme contagem de fls. 24/25 e acórdão administrativo de fls. 33/37, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014).


Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 16.06.1980 a 30.04.1982 e 02.07.1990 a 08.01.1993 por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, uma vez que a autora trabalhou na empresa Confecções Emmes Ltda. (CTPS de fls. 28/29), que se trata de indústria têxtil, cujo objeto social consiste na confecção de peças de vestuário, conforme anexa consulta no CNPJ e Ficha Cadastral Simplificada, obtidas, respectivamente, junto aos sítios da RFB e da JUCESP.


Em relação aos demais períodos controversos, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 361/365, que aponta o labor na Confecções Elite Ltda., com exposição a ruído, nos seguintes patamares: (i) 01.01.2004 a 31.12.2006: 80 decibéis; (ii) 01.01.2007 a 31.12.2007: 77,7 decibéis; (iii) 01.01.2008 a 31.12.2008: 70,8 a 76,2 decibéis; (iv) 01.01.2009 a 31.12.2009: 78,2 a 85,7 decibéis; e (v) 01.01.2010 a 31.08.2011: 71,4 a 87,7 decibéis.


Destaco que, nas hipóteses em que são indicados níveis variáveis de ruído, sem apontamento da média ponderada, não se pode concluir que a parte autora esteve exposto ao menor nível de pressão sonora, dessa forma deve-se prevalecer o maior nível. Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.01.2009 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 31.08.2011, uma vez que a requerente esteve sujeita a ruído em patamar superior a 85 decibéis, nos termos do Decreto nº 4.882/2003 (código 2.0.1).


Por outro lado, mantenho a consideração como tempo comum do labor desempenhado, nos intervalos de 06.04.1993 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.12.2006, 01.01.2008 a 31.12.2008, eis que, para o primeiro interregno, não foi indicado qualquer tipo de agente nocivo e, para os demais átimos, os níveis de exposição à pressão sonora estão abaixo de 85 decibéis.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a parte autora totalizou 16 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de contribuição até 31.08.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 30 anos de tempo de serviço.


Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (31.08.2011 - fls. 24/25), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.03.2014 (fl. 01).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Conforme anexo CNIS, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/166.831.166-3, com DIB em 28.03.2015) Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 16.06.1980 a 30.04.1982, 02.07.1990 a 08.01.1993 e 01.01.2009 a 31.08.2011, totalizando 16 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até 31.08.2011, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (31.08.2011), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente, quando a autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:37:52



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