D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002376-47.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, que visava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1981 a 12.12.1982, 01.01.1983 a 15.03.1986, 10.07.2003 a 18.11.2003 e 13.06.2005 a 30.06.2009, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, com execução suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sua apelação, o autor, preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados na inicial, com a consequente conversão do seu benefício previdenciário em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Sem apresentação de apelação e contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002376-47.2014.4.03.6143/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo a CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes dos autos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.12.1966 (fl. 29), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.459.014-0, conforme carta de concessão de fls. 12/16, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.10.1981 a 12.12.1982, 01.01.1983 a 15.03.1986, 10.07.2003 a 18.11.2003 e 13.06.2005 a 30.06.2009, para fins de conversão de seu benefício previdenciário em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21.11.2011 - fl. 27).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos intervalos de 01.09.1986 a 02.12.1998, de 03.12.1998 a 30.04.1999, de 01.05.1999 a 07.05.2001, de 19.11.2003 a 12.06.2005 e de 01.07.2009 a 25.07.2011, conforme contagem administrativa à fls. 146/147, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 21/22vº, por meio do qual se verifica que laborou junto à CCS Tecnologia e Serviços Ltda. e esteve exposto a fatores de risco nos seguintes patamares: 10.07.2003 a 12.06.2004: ruído de 88 dB(A); 13.06.2005 a 12.06.2006: ruído de 82,04 dB(A); 13.06.2006 a 26.06.2007: ruído de 84,1 dB(A); 27.06.2007 a 30.06.2008: ruído de 83,45 dB(A) e calor de 19,4ºC IBUTG; 01.07.2008 a 28.02.2009: ruído de 80,26 dB(A) e calor de 24,9ºC IBUTG; 01.04.2009 a 30.06.2009: ruído de 80,26 dB(A) e calor de 25ºC IBUTG.
Da análise retida dos autos, conclui-se que deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 13.06.2006 a 26.06.2007, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 84,1 decibéis. Com efeito, mesmo sendo este índice inferior ao patamar de 85 dB(A), previsto no Decreto 4.882/2003 , é possível concluir que uma diferença de 01 (um) decibéis na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Nesse contexto, há que se manter o entendimento proferido pelo Juízo "a quo" no sentido de que não é possível o reconhecimento de tempo especial apenas em relação aos interregnos de 10.07.2003 a 18.11.2003, de 13.06.2005 a 12.06.2006 e de 27.06.2007 a 30.06.2009, eis que o autor esteve sujeito a ruído em níveis inferiores aos limites previstos pela legislação previdenciária.
Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos. Dada as informações constantes no formulário de fl. 21/22vº, não é factível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo agente calor.
Por outro lado, destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados na CTPS (fl. 33), o autor laborou durante o período de 01.10.1981 a 12.12.1982 como trabalhador braçal rural para o empregador Serafim Antônio Neto e, durante o período de 01.01.1983 a 15.03.1986, laborou como trabalhador na agricultura para Maurício José Costa. Desta feita, não se aplica ao caso em tela a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que este normativo se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
Nesse sentido configura-se julgado que porta a seguinte ementa:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Somados o período de atividade especial ora reconhecido aos demais incontroversos (fl. 146/147), o autor totalizou 19 anos, 04 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 12.06.2012, data do segundo requerimento administrativo, insuficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 12.06.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Todavia, não obstante o reconhecimento da atividade especial do período de 13.06.2006 a 26.06.2007, verifico que não haverá alteração do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com relação àquele concedido administrativamente (NB 42/156.459.014-0).
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 13.06.2006 a 26.06.2007.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MOISES RODRIGUES DE SOUZA, para que sejam adotadas as providências cabíveis para averbação da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 13.06.2006 a 26.06.2007.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 18/10/2016 16:57:13 |