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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:16

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente. VII - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor procedente (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204718 - 0011146-46.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011146-46.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NATALINO JESUS RODRIGUES VALLIM
ADVOGADO:SP244111 CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00111464620114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
VII - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor procedente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/02/2017 16:43:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011146-46.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NATALINO JESUS RODRIGUES VALLIM
ADVOGADO:SP244111 CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00111464620114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO








O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido, como especial, o período de 25.11.1985 a 23.07.1991, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor totalizou tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial (tempo total de 07 anos, 11 meses e 05 dias até 23.01.2012 - data da citação). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Em sua apelação a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por não terem sido realizadas as provas, pericial e testemunhal, pretendidas, requerendo, nesse contexto, a anulação da sentença. No mérito, busca a reforma do julgado sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 25.11.1985 até a data do requerimento administrativo, eis que esteve exposto ao agente tensão elétrica acima de 15.000 volts. Consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.


Sem apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011146-46.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NATALINO JESUS RODRIGUES VALLIM
ADVOGADO:SP244111 CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00111464620114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Recebo a apelação do autor (fls. 72/112), nos termos do art. 1.011 do CPC/2015.


Da preliminar de cerceamento de defesa


Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Do mérito


Na petição inicial, o autor, nascido em 17.02.1960 (fl. 14), descreve que laborou em condições especiais durante todo o período laborado na Cia. Luz e Força Santa Cruz, por exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts, totalizando mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Em cumprimento ao despacho de fl. 42, o requerente apresentou cópia da decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria, requerido administrativamente em 13.05.2014 (fl. 47).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.


No caso em tela, conforme se extrai dos Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 58/59, o autor, nas funções de auxiliar de eletricista e eletricista, executou, durante o período de 25.11.1985 a 18.08.2015, atividades relacionadas ao acionamento e desligamento de unidade consumidora com rede energizada, bem como a inspeção de equipamentos energizados com medição de parâmetros elétricos, na Companhia Luz e Força Santa Cruz, com exposição à energia elétrica com tensões superiores a 250 volts.


Assim, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade das atividades exercidas no período de 25.11.1985 a 23.07.1991, bem como reconheço a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 24.07.1991 a 05.08.2011 (data do ajuizamento da demanda), vez que o requerente esteve exposto a risco de choque elétrico em níveis superiores aos admissíveis, com risco à saúde e à integridade física.


Destaque-se que, relativamente ao agente 'tensão elétrica', pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ademais, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Desta feita, somados os períodos de atividade exclusivamente especial, reconhecidos na presente ação, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 05.08.2011, data do ajuizamento da presente ação, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante dessa decisão.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data da citação, (23.01.2012; carga de fl. 25, conforme determinado no despacho de fl. 21), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.


Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Conforme CNIS anexo, verifico que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/164.596.474-1), com DIB em 01.08.2016. Nesse contexto, as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período 24.07.1991 a 05.08.2011, totalizando 25 anos, 08 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 05.08.2011 (data do ajuizamento da presente demanda) e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação (23.01.2012). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NATALINO JESUS RODRIGUES VALLIM, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/164.596.474-1), seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 23.01.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:42:59



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