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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNC...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:33

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V- Mantido o caráter especial das atividades prestadas nos interregnos de 29.07.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 10.07.2012, reconhecida a prejudicialidade do período de 11.07.2012 a 11.10.2012 (DER) e afastado Por outro lado, afasto o reconhecimento da especialidade no dia 18.11.2003, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6), Decreto nº 4.882/2003 (código 2.0.1) e Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1). VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Termo inicial do benefício fixado em 15 de outubro de 2013, vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (11.10.2012), tampouco quando da citação do réu (03.06.2013). VIII - Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. X - Preliminar arguida pelo autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214788 - 0001729-12.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001729-12.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.001729-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017291220134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA








PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V- Mantido o caráter especial das atividades prestadas nos interregnos de 29.07.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 10.07.2012, reconhecida a prejudicialidade do período de 11.07.2012 a 11.10.2012 (DER) e afastado Por outro lado, afasto o reconhecimento da especialidade no dia 18.11.2003, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6), Decreto nº 4.882/2003 (código 2.0.1) e Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 15 de outubro de 2013, vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (11.10.2012), tampouco quando da citação do réu (03.06.2013).
VIII - Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IX - Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
X - Preliminar arguida pelo autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001729-12.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.001729-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017291220134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre os átimos de 29.07.1986 a 05.03.1997 e de 18.11.2003 a 10.07.2012. Indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do respectivo patrono. Custas ex lege.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o indeferimento de realização de prova técnica para comprovar a exposição a agentes químicos. No mérito, pugna, pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 29.07.1986 a 11.10.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Sem apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001729-12.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.001729-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO HENRIQUE MIRANDA SILVA
ADVOGADO:SP240139 KAROLINE ABREU AMARAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00017291220134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Da preliminar de cerceamento de defesa


Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.06.1966 (fl. 21), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29.06.1986 a 11.10.2012 (data do requerimento administrativo). Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, consoante se verifica do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/29 e LTCAT de fls. 36/46, o requerente trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., nas funções de prático de pintura e de preparador de carrocerias, no período de 29.07.1986 a 10.02.2012, época em que esteve exposto a ruído de 88 decibéis.


Por outro lado, do cotejo das provas carreadas aos autos, entendo que não assiste razão ao autor ao afirmar que esteve em contato com substâncias químicas nocivas. Com efeito, no laudo pericial de fls. 97/123, elaborado em reclamatória trabalhista proposta por outro trabalhador em face da Volkswagem do Brasil, o Sr. Expert concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes químicos insalubres (itens 6.1 e 8.1.1 - fls. 102 e 119), tendo inclusive destacado a conformidade de suas aferições com as apresentadas nos PPRA´s de fls. 124/136, que apontam a ausência de concentrações significativas de risco químico para as funções de preparador de carrocerias e prático de pintura.


Assim, mantenho o caráter especial das atividades prestadas nos interregnos de 29.07.1986 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 10.07.2012 e reconheço a especialidade do período de 11.07.2012 a 11.10.2012 (DER), vez que a parte autora esteve exposta a pressão sonora em níveis superiores aos admissíveis pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1). Por outro lado, afasto o reconhecimento da prejudicialidade do dia 18.11.2003 e mantenho a consideração como tempo de serviço comum do labor desempenhado no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, eis que, neste período o autor esteve exposto a ruído em índice inferior a 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 19 anos e 06 meses de atividade exclusivamente especial até 11.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 16 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 11.10.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, o autor contava com 46 anos, não tendo implementado o requisito etário, tampouco cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 04 meses e 06 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive proporcional.


Todavia, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Volkswagen do Brasil Industrial de Veículos Automotores Ltda., conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 05 dias em 15 de outubro de 2013.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício em 15 de outubro de 2013, vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (11.10.2012 - fl. 30), tampouco quando da citação do réu (03.06.2013 - fl. 47).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente julgamento.


Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Ainda em consulta ao CNIS, verifico que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.154.089-2; DIB 05.05.2016) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de 11.07.2012 a 11.10.2012 (data do requerimento administrativo), totalizando 16 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 05 dias em 15.10.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 15.10.2013, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Afasto, de ofício, o reconhecimento da especialidade no dia 18.11.2003. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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