D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002070-37.2016.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo especial o período de 25.07.1988 a 18.04.1991, condenando o INSS à respectiva averbação. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, observado quanto ao autor o deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e documental. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a atividade especial também do período de 29.04.1995 a 06.07.2015, eis que no exercício da atividade de guarda municipal portava arma de fogo. Pugna, assim, pela concessão do benefício de aposentadoria especial.
Por sua vez, em seu recurso de apelação, o INSS aduz, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma habitual e permanente, a exposição a agentes nocivos, especialmente porque no caso concreto houve o uso de EPI eficaz que afasta eventual insalubridade. Argumenta, ainda, a irregularidade do PPP, vez que o responsável técnico que assinou o documento não é habilitado para tanto, pois possui registro de classe apenas no CRQ. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com apresentação de contrarrazões pelo INSS (fl. 196/201) e pelo autor (fl. 206/222), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002070-37.2016.4.03.6134/SP
VOTO
Recebo as apelações interpostas pelas partes, nos termos do art. 1.011 do CPC.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitado o pedido de realização das provas pleiteadas, uma vez que as coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
De lado outro, por demandar conhecimentos técnicos, a prova testemunhal não se presta à comprovação de exposição a agentes nocivos.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.06.1968, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.07.1988 a 18.04.1991 e 29.04.1995 a 06.07.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a emissão de certidão de tempo com os intervalos especiais reconhecidos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 25.07.1988 a 18.04.1991, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB, conforme Perfil Profissiográfico de Previdenciário (PPP) de fl. 54/55, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Consigno que o PPP acima mencionado também foi assinado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina, o que afasta a alegação da Autarquia de irregularidade do documento.
De outra parte, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de guarda/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no presente caso, conforme se verifica no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 61/63, em que expressamente está consignado que o requerente portava arma de fogo no desenvolvimento de suas atividades de modo habitual e permanente (fl. 61), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 06.07.2015.
Ressalte-se, ainda, que no interregno de 30.11.2007 a 06.07.2015 o autor também ficou sujeito a ruído superior a 90 dB (PPP; fls. 61/63).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Quanto à atividade de guarda civil, a periculosidade é a ela inerente, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício de tal profissão.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Dessa forma, somando-se o período de atividade especial objeto da presente ao incontroverso, o autor totaliza 26 anos, 10 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.07.2015 - fl. 27), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 06.07.2015, totalizando 26 anos, 10 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 06.07.2015, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06.07.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Nego provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora UILSON VIEIRA FRANÇA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 06.07.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 24/10/2017 19:05:02 |