Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001426-85.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001426-85.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE APARECIDO EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001426-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE APARECIDO EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da
renda mensal inicial. Houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas
na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, em síntese, o reconhecimento como
atividades especiais do interregno de 27.10.1998 a 01.02.2005 e de 02.02.2005 a 16.12.2014, por
exposição à vibração de corpo inteiro - VCI, os quais somados aos demais períodos preenche os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou a revisão da RMI, desde a
data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001426-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE APARECIDO EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.11.1963, titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:42/169.909.106-1, DIB:11.08.2014, Carta de Concessão ID:6985253), o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.03.1978 a 12.01.1979 (Viação Rio Bonito
S/A), 22.06.1983 a 30.03.1988 (viação Bola Branca Ltda), 14.03.1988 a 16.05.1992 (CMTC),
27.10.1998 a 01.02.2005 (Tânia de Transporte Ltda), 02.02.2005 a 16.12.2014 (Viação Campo
Belo Ltda), em que esteve exposto a vibração de corpo inteiro, em razão do desempenho da
função de motorista/cobrador de ônibus. Consequentemente, requer a conversão do seu
benefício em aposentadoria especial, ou a revisão da renda mensal inicial, desde a data do
requerimento administrativo (11.08.2014).
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade
especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e,
conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da
E.C. nº 20/98.
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de
27.03.1978 a 12.01.1979, 22.06.1983 a 30.03.1988 e de 14.03.1988 a 16.05.1992, conforme
contagem administrativa (ID:6985256), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o
enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente
agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada
pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
"(...)
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos
nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio.
(...)"
Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada
ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários
próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância
delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso em apreço, em relação aos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros,
os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Viação Tania de Transporte
Ltda (PPP) que retrata o exercício da função de motorista, no período de 27.10.1998 a
01.02.2005; (ii) Viação Campo Belo Ltda (PPP), que aponta o desempenho do cargo de
motorista, no período de 02.02.2005 a 11.08.2014.
Todavia, não há possibilidade de considerar como especiais os períodos de 27.10.1998 a
01.02.2005, vez que o PPP (ID:6985254) não registra exposição a fatores de risco, indicando
“ausente” no item 15.2 do respectivo documento, e de 02.02.2005 a 11.08.2014, conforme PPP
(ID:6985254), por exposição a ruído de 80,2 decibéis abaixo do limite legal estabelecido (85dB).
Saliento que o laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista,
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP
em face da Viação Campo Belo Ltda e demais documentos (ID’s: 6985255, 6985257, 6985260,
6985261, 6985263), não constituem documentos aptos para comprovação da prejudicialidade do
labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de PPP’s
previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...) 7. Nos períodos trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os
correspondentes formulários "PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como
pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47.
8. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos
pelos empregadores, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça
competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.(...)
10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de transporte coletivo nesta cidade de São
Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, não se sustenta a
pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175,
nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido em empresa diversa
daquelas em que o autor efetivamente laborou." (...)
(Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017).
Desse modo, improcede o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial ou a revisão da renda mensal inicial do benefício que é titular, tendo em
vista que o autor não cumpriu os requisitos necessários à jubilação.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
5001426-85.2018.4.03.6183 (Sessão de 26.3.2019)
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de
12.03.2019, apresentei voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e manter
a sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, ou, a revisão da renda mensal inicial.
Todavia, após a prolação do voto vista do E. Desembargador Federal Nelson Porfírio, na sessão
de 26.03.2019, refleti melhor sobre a matéria posta no caso em tela.
Foi constatada a impossibilidade de aferição das especialidades dos períodos de 27.10.1998 a
01.02.2005 e de 02.02.2005 a 11.08.2014, na função de motorista, nas empresas Viação Tania
de Transporte Ltda e Viação Campo Belo Ltda, por meio dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP.
Considerando que é cediço que o motorista de ônibus se sujeita à exposição a vibrações
mecânicas durante a jornada de trabalho, e que o laudo pericial judicial produzido pelo Sindicato
dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP, em reclamatória
trabalhista movida em face Viação Campo Ltda, tenha apurado a presença de vibrações, é de se
reconhecer que há elementos probatórios que evidenciam eventual sujeição do autor ao aludido
agente nocivo.
Assim, verifico que, no caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio,
uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado
pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de
11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente
admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam".
Ademais, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não
da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas
substitutas.
Sendo assim, há de ser determinada a produção de prova pericial (empresas ativas) ou por
similaridade (inativas/não localizadas) para que o perito avalie os períodos de 27.10.1998 a
01.02.2005 e de 02.02.2005 a 11.08.2014, devendo analisar a mediação da intensidade da
vibração do corpo inteiro.
Por consequência, há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o
regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como
prolação de nova sentença.
Diante do exposto, retifico voto anteriormente prolatado, determino de ofício a nulidade da
sentença, e a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito com a
produção da necessária prova pericial e prolação de nova decisão, restando prejudicada a
apelação.
É o voto retificador.
Autos nº 5001426-85.2018.4.03.6183
VOTO VISTA
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 12.03.2019, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto
negando provimento à apelação da parte autora, tendo por objeto o reconhecimento do exercício
de atividade especial nos períodos de 27.10.1998 a 01.02.2005 e de 02.02.2005 a 16.12.2014,
por sujeição a excesso de vibrações mecânicas.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
O Exmo. Relator, em seu r. voto, considerou que:
“Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada
ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários
próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância
delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso em apreço, em relação aos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros,
os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Viação Tania de Transporte
Ltda (PPP) que retrata o exercício da função de motorista, no período de 27.10.1998 a
01.02.2005; (ii) Viação Campo Belo Ltda (PPP), que aponta o desempenho do cargo de
motorista, no período de 02.02.2005 a 11.08.2014.
Todavia, não há possibilidade de considerar como especiais os períodos de 27.10.1998 a
01.02.2005, vez que o PPP (ID:6985254) não registra exposição a fatores de risco, indicando
“ausente” no item 15.2 do respectivo documento, e de 02.02.2005 a 11.08.2014, conforme PPP
(ID:6985254), por exposição a ruído de 80,2 decibéis abaixo do limite legal estabelecido (85dB).
Saliento que o laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista,
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP
em face da Viação Campo Belo Ltda e demais documentos (ID’s: 6985255, 6985257, 6985260,
6985261, 6985263), não constituem documentos aptos para comprovação da prejudicialidade do
labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de PPP’s
previdenciários que não apontam a existência do referido fator de risco.”.
Com a devida vênia do Exmo. Relator, verifico que, com relação ao período de 27.10.1998 a
01.02.2005, o PPP elaborado pela empresa “Viação Tania de Transportes Ltda.” (ID 6985254), de
fato, informa que não há registro de fator de risco, todavia, indica, também, que não havia
profissional responsável pelos registros ambientais, motivo pelo qual podemos concluir que não
houve a devida aferição pela empresa dos fatores de risco.
Por sua vez, com relação ao período de 02.02.2005 a 16.12.2014, o PPP emitido pela empresa
“Viação Campo Belo” (ID 6985254), aferiu tão-somente o agente nocivo ruído, nada mencionando
a respeito das vibrações a que estaria exposta a parte autora.
Diante disso, considerando que é fato notório que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações
mecânicas durante a sua jornada de trabalho, bem como que o laudo pericial produzido pelo
Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo nos
autos da reclamatória trabalhista movida em face da Viação Campo Belo Ltda. (ID 6985255),
apurou efetivamente a presença dessas vibrações, reputo necessária a realização de perícia no
presente processo para a correta medição da intensidade da vibração de corpo inteiro a que
eventualmente ficou exposta a parte autora.
Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de
11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente
admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam".
Ademais, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não
da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas
substitutas.
Assim, a inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Nesse sentido, recentes decisões desta 10ª Turma, em feitos de minha relatoria: AC
2015.61.14.004950-6/SP, j. 26.02.2019, D.E. 11.03.2019; AC 2014.61.83.004506-5, j.
11.12.2018, D.E. 20.12.2018.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado, e
determinar, de ofício, a anulação da sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial,com análise da
intensidade da vibração de corpo inteiro, e oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de
trabalho.
II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado
na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do
artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento
do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova
sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Prejudicada a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto vista do Des.
Fed. Nelson Porfírio e do voto retificador do Relator, no que foi acompanhado pelo Des. Fed.
Baptista Pereira, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a sentença proferida nos autos, julgando prejudicada a análise da apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA