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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 0000564-93.2014.4.03.6102...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC. 2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos. Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda transitada em julgado, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos). 3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada. 4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070767 - 0000564-93.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-93.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.000564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ARMELINDA TELES DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP119504 IRANI MARTINS ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005649320144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos. Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda transitada em julgado, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:47:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-93.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.000564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ARMELINDA TELES DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP119504 IRANI MARTINS ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005649320144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 06/04/2004 (NB 42/134.700.149-0) em aposentadoria especial, mediante a exclusão do fator previdenciário em razão de a somatória do tempo especial reconhecido ser superior a 25 anos e, por consequência, a revisão da pensão por morte (NB 139.550.326-2 - DIB 12/09/2005), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12, Lei nº 1.060/50.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da demanda.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao de cujus em 06/04/2004 (NB 42/134.700.149-0), mediante a exclusão do fator previdenciário, tendo em vista o tempo especial reconhecido superior a 25 anos, restando adquirido o direito à aposentadoria especial pelo segurado falecido, bem como a revisão da pensão por morte (NB 139.550.326-2 - DIB 12/09/2005), com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada ocorrida nos autos do processo nº 0003452-22.2011.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, restando a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12, Lei nº 1.060/50.

De início, cumpre observar que ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.

Ainda, que os conceitos de ação idêntica e coisa julgada também se encontram disciplinados no mesmo diploma legal, a saber:

Art. 337 (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do mesmo dispositivo legal, §2º.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos.

Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda, que transitou em julgado, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos).

Logo, observa-se a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento de nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.

Por fim, como bem fundamentado pelo juízo de piso, mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:47:09



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