Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000397-16.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. No anterior processo, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP, houve o
reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a
28/04/1995 por enquadramento da função de dentista.
2. Quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013, discutido naqueles autos, não foi
reconhecida a especialidade na função de professor de clínica médica odontológica e na de
cirurgião-dentista autônomo.
3. Os novos documentos apresentados com a inicial destes autospermitem afastar a coisa julgada
quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013.
4. Não tendo havido a citação do réu, impõe-se o retorno dos autos à origem para o
prosseguimento do feito
5. Apelaçãoprovida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000397-16.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROMEU FELIPE ELIAS CALIXTO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000397-16.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROMEU FELIPE ELIAS CALIXTO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o
trabalho de dentista entre 29/04/1995 a 30/03/2016, para que seja somado aos períodos de
01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a 28/04/1995 já reconhecidos e averbados como especial,
cumulado com pedido de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo
de contribuição, desde 01/04/2016.
O MM Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,com relação aos períodos de
01/03/1988 a 22/07/2013 por ter sido julgados no processo autuado sob o nº0004725-
17.2013.403.6113, que tramitou no Juizado Especial Federal, determinando o prosseguimento do
feito, com a emenda da peça inicial para que seja requerido somente os períodos não abrangidos
pela coisa julgada, alterando-se ainda, o valor da causa.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentneça, alegando que não subsiste o fundamento da
extinção sem a resolução do mérito, vez que a vida toda trabalhou em atividade especial na
função de dentista e que no processo anterior, autuado sob o nº 0004725-17.2013.403.6113, do
JEF, não havia prova hábil comprovando sua natureza especial como professor de clínica
odontológica no período de 01/03/1988 a 10/04/2013, nem como dentista autônomo entre março
de 1988 a março de 2013 e que as peculiaridades das ações previdenciárias justificam a
propositura de nova ação para comprovação do trabalho especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000397-16.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROMEU FELIPE ELIAS CALIXTO
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, consoante os termos da r. sentença proferida nos autos do processo autuado sob o
nº 0004725-17.2013.4.03.6318, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP, que
aparelha a inicial do presente feito, verifico que naquela ação houve o reconhecimento como
especial do trabalho nos períodos de01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a 28/04/1995 por
enquadramento da função de dentista.
No que diz respeito aos demais períodos a contar de 29/04/1995 até 08/03/2013, a referida
sentença proferida pelo douto Juízo do JEF de Franca/SP, não reconheceu a especialidade da
função de professor de clínica médica odontológica, vez que esta atividade de magistério se dava
um dia por semana, com carga horária de oito horas, sendo duas aulas teóricas em salas de aula.
Assim como, em relação à função de cirurgião-dentista autônomo, deixou explícita a precariedade
dos documentos apresentados, como a ausência no PPP, da indicação de profissional legalmente
habilitado como responsável pelos registros ambientais no local de trabalho do autor, o que
impossibilitou de forma completa a análise de eventual desempenho do labor sob a exposição
aos agentes nocivos alegados.
Já no presente feito, a peça inicial, está acompanhada do Laudo Técnico das Condições no
Ambiente de Trabalho – LTCAT, elaborado no mês de agosto de 2016 por engenheiro de
segurança do trabalho e, do formulário – PPP datado de 19/08/2016, formalmente preenchido em
todos os seus campos.
Por conseguinte, apresentado documento novo com potencial para a análise da real situação
laboral na condição de profissional segurado autônomo na função de dentista, é de ser afastada a
coisa julgada quanto ao mencionado período entre 29/04/1995 até 08/03/2013.
Não tendo havido a citaçãodo réu para, querendo, apresentar defesa, nem os atos de instrução,
que eventualmente o douto Juízo monocrático entender necessários, impõe-se o retorno dos
autos à origem para o prosseguimento do feito.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, paraafastar a coisa julgada sobre o período
de trabalho de 29/04/1995 até 08/03/2013, na função de dentista autônomo, devolvendo-se os
autos ao Juízo de origem para a citação do réu, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. No anterior processo, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP, houve o
reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a
28/04/1995 por enquadramento da função de dentista.
2. Quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013, discutido naqueles autos, não foi
reconhecida a especialidade na função de professor de clínica médica odontológica e na de
cirurgião-dentista autônomo.
3. Os novos documentos apresentados com a inicial destes autospermitem afastar a coisa julgada
quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013.
4. Não tendo havido a citação do réu, impõe-se o retorno dos autos à origem para o
prosseguimento do feito
5. Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA