D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1 º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041344-34.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSE MARY DOS REIS GOUVINHAS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte, com a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, bem como a adequação do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, conforme disposto na Lei nº 9.032/95.
A r. sentença de fls. 65/68 indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Em razões recursais, de fls. 71/94, sustenta ser constitucionalmente assegurada a propositura da ação no foro estadual de seu domicílio, desde que não seja sede de vara federal. Pleiteia, assim, o julgamento imediato da lide, com o acolhimento do pedido, eis que, no seu entender, faz jus às revisões pretendidas. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
O Provimento nº 423 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19/08/2014, determina que:
Da análise do dispositivo, constata-se que Cubatão continua a não ser sede de vara da Justiça Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no art. 109, §3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
Neste diapasão, verbete da Súmula nº 24 deste Tribunal, assim transcrita:
A propósito:
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
A autarquia se manifestou sobre o pedido, apresentando contestação (fls. 24/34) e acostando aos autos documentos (fls. 52/60), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo, portanto, à análise da demanda.
Inicialmente, saliente-se inexistir carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Desta forma, tendo em vista tratar-se de revisão de benefício previdenciário, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
No mais, pleiteia a autora a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, bem como a adequação do coeficiente de cálculo aos percentuais fixados nas Leis nº 8.213/91 e 9.032/95.
Segundo consta dos autos, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.987.319-6, em 22/08/1989 (fls. 18 e 57), durante o período denominado "buraco negro".
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Desta forma, sendo a pensão por morte concedida à autora em 22/08/1989, antes, portanto, da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar no reajuste postulado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1 º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda para julgar improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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