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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. 2 - Provimento nº 423 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19/08/2014. Cubatão continua a não ser sede de vara da Justiça Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no art. 109, §3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio. Súmula 24 deste Tribunal. 3 - Causa madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4 - Inexistência de carência de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 5 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.987.319-6, em 22/08/1989 (fls. 18 e 57), durante o período denominado "buraco negro". 6 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna. 7 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. 8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 59/60, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos "demonstrativo de revisão de benefícios" e informações de fls. 54/55, das quais se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição legal. 9 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado. 10 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco. 11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%. 12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido. 13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC. 14 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste. 15 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1342772 - 0041344-34.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041344-34.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.041344-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSE MARY DOS REIS GOUVINHAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00102-6 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, §3º, DA CF. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, §3º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - Provimento nº 423 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19/08/2014. Cubatão continua a não ser sede de vara da Justiça Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no art. 109, §3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio. Súmula 24 deste Tribunal.
3 - Causa madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Inexistência de carência de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5 - Correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. A demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.987.319-6, em 22/08/1989 (fls. 18 e 57), durante o período denominado "buraco negro".
6 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
7 - Os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 59/60, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos "demonstrativo de revisão de benefícios" e informações de fls. 54/55, das quais se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição legal.
9 - Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
10 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
14 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
15 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1 º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2017 18:36:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041344-34.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.041344-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSE MARY DOS REIS GOUVINHAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104685 MAURO PADOVAN JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00102-6 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROSE MARY DOS REIS GOUVINHAS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte, com a correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, bem como a adequação do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, conforme disposto na Lei nº 9.032/95.

A r. sentença de fls. 65/68 indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Em razões recursais, de fls. 71/94, sustenta ser constitucionalmente assegurada a propositura da ação no foro estadual de seu domicílio, desde que não seja sede de vara federal. Pleiteia, assim, o julgamento imediato da lide, com o acolhimento do pedido, eis que, no seu entender, faz jus às revisões pretendidas. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.

O Provimento nº 423 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 19/08/2014, determina que:

"Art. 1º Instalar, a partir de 10 de outubro de 2014, a 1ª Vara Federal com competência mista na 41ª Subseção Judiciária de São Vicente, criada pela Lei nº 12.011/2009.
Art. 2º A 1ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente terão jurisdição sobre os municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente.
Art. 3º Em virtude do disposto no artigo 2º, as Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos terão jurisdição sobre os municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos".

Da análise do dispositivo, constata-se que Cubatão continua a não ser sede de vara da Justiça Federal, motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no art. 109, §3º, de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.

Neste diapasão, verbete da Súmula nº 24 deste Tribunal, assim transcrita:

"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal."

A propósito:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E FEDERAL. VARA DISTRITAL VINCULADA À COMARCA, SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 3/STJ. INAPLICABILIDADE. Inexiste a delegação de competência federal prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba - SJ/SP".
(STJ, CC 95.220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DISTRITAL DE AGUAÍ. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição - de caráter absoluto - é da Justiça Federal. - Inexistindo vara federal ou Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º) na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. - Não obstante a instalação de Justiça Federal na cidade de São João da Boa Vista, não fica afastada a competência delegada, conferida pela Constituição da República no artigo 109, § 3°, à vara distrital, in casu, de Aguaí, na medida em que o segurado reside em cidade que não é sede de Vara Federal. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Vara Distrital de Aguaí". (TRF-3, AI 0062929-11.2004.4.03.0000, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 DATA: 01/07/2008).
No mesmo sentido, os precedentes específicos deste Tribunal Regional Federal: AC 2014.03.99.013723-2, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJ 10/06/2015; AI 2015.03.00.007558-0, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, DJ 10/06/2015; AI 0002641-77.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

A autarquia se manifestou sobre o pedido, apresentando contestação (fls. 24/34) e acostando aos autos documentos (fls. 52/60), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.

Passo, portanto, à análise da demanda.

Inicialmente, saliente-se inexistir carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

O precedente restou assim ementado, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos)

Desta forma, tendo em vista tratar-se de revisão de benefício previdenciário, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.

No mais, pleiteia a autora a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, bem como a adequação do coeficiente de cálculo aos percentuais fixados nas Leis nº 8.213/91 e 9.032/95.

Segundo consta dos autos, a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, NB 085.987.319-6, em 22/08/1989 (fls. 18 e 57), durante o período denominado "buraco negro".

Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício.

Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários-de-benefício, agora com a correção de todos os salários-de-contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.

Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:

"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART. 202 DA CF/88. ARTS. 144 E 145 DA LEI 8.213/91. ART. 58 DO ADCT/88.
Os benefícios concedidos entre a CF/88 e a retroação da Lei 8.213/91, portanto, entre 05.10.88 e 05.04.91 são recalculados, reajustados e pagas as diferenças de acordo com os arts. 144 e 145 da Lei 8.213/91.
O art. 202, caput, da CF/88 não é auto-aplicável (RE 193.456).
O art. 58 do ADCT/88 é de aplicação restrita aos benefícios em manutenção no advento da CF/88 (RE 229.553).
Recurso conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp 179060 / SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 06/04/1999)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE.
- O artigo 144, da Lei nº 8.213/91, determinou, no que tange aos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 05 de abril de 1991, a incidência imediata da nova regulamentação, e em relação às aposentadorias previdenciárias requeridas no interregno de 06 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, manteve inerte a garantia constitucional do recálculo da renda mensal inicial, condicionando a incidência de seus efeitos à data de 02 de junho de 1992, a partir de quando devem ser reajustados na época própria segundo os comandos legais nela definidos.
- Recurso especial não conhecido."
(STJ, Sexta Turma, REsp 212672 / SC, rel. Min. Vicente Leal, j. 19/08/1999)

No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
No entanto, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 59/60, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa. Anexou-se aos autos "demonstrativo de revisão de benefícios" e informações de fls. 54/55, das quais se extrai o termo inicial de pagamento, os índices aplicados e o cálculo das diferenças apuradas a partir da competência junho/92, conforme expressa disposição legal.
Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
Igualmente, não merece acolhida a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95.
Quanto ao tema, importa esclarecer que, as pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário-de-benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
Por fim, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, trazendo nova redação ao mesmo dispositivo legal, estabeleceu que a pensão por morte fosse de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; sistemática ainda vigente.
Entretanto, a Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)".
Confira-se, na íntegra, a ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido."
(STF, Tribunal Pleno, RE 415454/SC, rel. Mn. Gilmar Mendes, j. 08/02/2007)
O entendimento vem sendo confirmado naquela corte, como se pode observar no julgamento do RE 884882 ED/DF, assim ementado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 9.032/1995 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Segunda Turma, RE 884882 ED /DF, rel. Min Cármen Lúcia, j. 22/09/2015).

Desta forma, sendo a pensão por morte concedida à autora em 22/08/1989, antes, portanto, da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar no reajuste postulado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1 º grau de jurisdição e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda para julgar improcedente o pedido inicial.

Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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