Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008703-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a
qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a
limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no
conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o
instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, sendo
que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba
a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- Depreende-se do laudo técnico pericial coligido aos autos, que a despeito de leve atrofia de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
musculatura de coxa à esquerda e artrose de joelho, não há sinais de limitação de movimentação
passiva e ativa por parte do demandante.
- O perito é assertivo ao atestar a inexistência de deficiência do ponto de vista médico, tampouco
impedimentos de curto ou longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
passíveis de ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
- As informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção
de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não
ocorreu na hipótese.
- A perícia deve ser reconhecida como correta, por ser o perito imparcial e equidistante dos
interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do
segurado, fé de ofício.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008703-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA PIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA APARECIDA GODOY - SP284580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008703-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA PIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA APARECIDA GODOY - SP284580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do portador de deficiência.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos
pedidos arrolados na inicial. Subsidiariamente, suscita a realização de nova prova pericial, com
a consequente decretação de nulidade da sentença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008703-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA PIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: VILMA APARECIDA GODOY - SP284580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência
Sobre a aposentadoria do deficiente, vale pontuar que o Brasil foi signatário da convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo,
com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n.
186, em 2008, e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009.
Em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual definiu:
“Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício
dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio
doDecreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento
previsto no§ 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o
Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados peloDecreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao
público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de
informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com
as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às
tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as
línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o
sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos
multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de
voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que
não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os
referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia
elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de
água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua
modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante,
pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de
Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas
adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades
da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas
adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que
respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração,
assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas
atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se
fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e
privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal”.
Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde (CIF): “(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre
funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade
como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais
e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o
modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial. Também reconhece o
papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das
condições de saúde.”
Por sua vez, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos
os requisitos fixados no artigo 3º, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período."
Além disso, para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do
referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE
27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do
segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através
de avaliação médica e funcional.
Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que:
“§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento
anexo a esta Portaria.
§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do
INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de
servidores públicos”.
No caso vertente, depreende-se do laudo técnico pericial coligido aos autos (id. 190268482, p.
1/34), que a despeito de leve atrofia de musculatura de coxa à esquerda e artrose de joelho,
não há sinais de limitação de movimentação passiva e ativa por parte do demandante.
Outrossim, o perito é assertivo ao atestar a inexistência de deficiência do ponto de vista médico,
tampouco impedimentos de curto ou longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, passíveis de ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com
deficiência.
No mais, as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública
(presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o
contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante
dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho
do segurado, fé de ofício.
Desse modo, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Por fim, cumpre destacar que, ainda que considerada a perícia médica realizada pela autarquia
no âmbito administrativo - a qual atestou o grau leve de deficiência -, a parte autora não
preenche os requisitos legais à concessão do benefício em contenda.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COMDEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos
fixados no artigo 3º.
- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a
qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a
limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.
- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no
conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do
Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o
instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014,
sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual
engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.
- Depreende-se do laudo técnico pericial coligido aos autos, que a despeito de leve atrofia de
musculatura de coxa à esquerda e artrose de joelho, não há sinais de limitação de
movimentação passiva e ativa por parte do demandante.
- O perito é assertivo ao atestar a inexistência de deficiência do ponto de vista médico,
tampouco impedimentos de curto ou longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, passíveis de ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com
deficiência.
- As informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção
de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que
não ocorreu na hipótese.
- A perícia deve ser reconhecida como correta, por ser o perito imparcial e equidistante dos
interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do
segurado, fé de ofício.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos do
artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA