Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003439-18.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE URBANA COMUM INFORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade urbana, sem registro em CTPS, exige-se início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal.
- Inteligência do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora trouxe unicamente exame grafotécnico de grafias supostamente emitidas por ela
mesma em folhas de livros de registro de empregados.
- A prova testemunhal produzida, isolada do contexto probatório, não possui o condão de
confirmar o liame empregatício.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor alegado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003439-18.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEONICE SBAGLIA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO - SP322064-A, ANDRESSA
FERNANDA BORGES PEREIRA DA COSTA NEVES - SP302027-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003439-18.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEONICE SBAGLIA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO - SP322064-A, ANDRESSA
FERNANDA BORGES PEREIRA DA COSTA NEVES - SP302027-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade urbana, sem registro em
CTPS, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual defende o
reconhecimento do intervalo sem registro em CTPS, de 1º/11/1998 a 31/1/2001.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003439-18.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEONICE SBAGLIA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO ZBEIDI CRESCENZIO - SP322064-A, ANDRESSA
FERNANDA BORGES PEREIRA DA COSTA NEVES - SP302027-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Examino o mérito recursal.
Do tempo de serviço urbano sem registro em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Aparte autora busca o reconhecimento do labor urbano informal desempenhado entre
1º/11/1998 e 31/1/2001, como "auxiliar de escritório" para o empregador Escritório Audiplan de
Contabilidade S/S Ltda.
Para tanto, trouxe unicamente exame grafotécnico de grafias supostamente emitidas por ela
mesma em folhas de livros de registro de empregados.
No caso dos autos, a sentença não merece reparos.
Como bem pontuado pela decisão recorrida, a litigante deixou decarrear minimamente, em
nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina aventada,
como recibo de pagamento de salário, por exemplo, ou outro apontamento qualquer relacionado
ao suposto contrato com o empregador Escritório Audiplan de Contabilidade S/S Ltda.
Ademais, causa estranheza o fato de a recorrente haver laborado em empresa familiar e
deixado de promover o próprio registro, já que atuou como funcionária do Recursos Humanos
da firma, segundo as testemunhas, e tinha pleno conhecimento das anotações contratuais dos
demais empregados e da obrigação tributária de recolhimento pontual das contribuições
previdenciárias.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida, isolada do contexto probatório, não possui o
condão de confirmar o liame empregatício.
Em suma, diante da escassez de prova material a corroborar o teor da perícia grafotécnica, a
improcedência é medida imperativa.
Nesse sentido: "TRF3, AC 5978435-62.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9T, j. 04/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
10/12/2020".
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE URBANA COMUM INFORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade urbana, sem registro em CTPS, exige-se início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal.
- Inteligência do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora trouxe unicamente exame grafotécnico de grafias supostamente emitidas por
ela mesma em folhas de livros de registro de empregados.
- A prova testemunhal produzida, isolada do contexto probatório, não possui o condão de
confirmar o liame empregatício.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor alegado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA