Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155546-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL INFORMAL DESDE
OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE ATENDIDO. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente
nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para
a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade
da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/1991).
- Presente o pressuposto temporal, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos aos lapsos
incontroversos, até a DER, confere à parte autora mais de 35anos de profissão, tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155546-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ ZAVAN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155546-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ ZAVAN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro
em carteira de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido no período de
25/9/1972 a 30/1/1984 e conceder o benefício em foco da DER. Ademais, fixou os consectários
e deferiu a tutela antecipatória.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade de reconhecimento do trabalho campesino, à míngua de prova material.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155546-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ ZAVAN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de
idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a
filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
No caso, há início de prova material do trabalho rural da parte autora junto da família presente
em: (i) controle sanitário de vacinação contra febre aftosa, constando o nome do genitor (1973);
(ii) notas de comercialização rural de mamona e café (1974/1983); (iii) declaração de produtor
rural do genitor (1973/1983); (iv) dispensa do serviço militar da parte autora (1979).
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo
asseverado, conforme destacado na sentença.
Contudo, deixo de reconhecer o lapso rural após 9/4/1981, porque, no documento denominado
"folha de cadastro de trabalhador rural produtor - TRP" do FUNRURAL (Id189988255 - p.
24/25), não consta a parte autora como "beneficiária vinculada à renda familiar", mas apenas
seus irmãos e genitora, o que sugere sua desvinculação da lavoura nesta data.
Ademais, em 1º/2/1984 o autor passou a atuar como "professor auxiliar nível 3" em unidade
escolar estadual em Minas Gerais, consoante certidão de tempo de serviço coligida aos autos
(Id 189988257), cargo que pressupõe, no mínimo, quatro anos de licenciatura, de modo que
não é crível tenha o demandante permanecido nas lides campesinas sem prejuízo da dedicação
ao estudo do ensino superior de preparação ao magistério.
Desse modo, à luz do contexto fático probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, sem
registro em CTPS, no intervalo de 25/9/1972 (aniversário de 12 anos) a 9/4/1981,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Não obstante, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/1991.
Presente também o pressuposto temporal, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos aos
lapsos incontroversos, até 17/10/2018 (DER), confere à parte autora mais de 35anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
mediantecálculo de acordo com a Lei 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário, uma
vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi
observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação, restringir o reconhecimento do trabalho rural da parte autora, sem registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao período de 25/9/1972 a 9/4/1981,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL INFORMAL DESDE
OS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE ATENDIDO. REQUISITOS AO
BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente
nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda
para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade
da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/1991).
- Presente o pressuposto temporal, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos aos lapsos
incontroversos, até a DER, confere à parte autora mais de 35anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA