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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, devendo, no presente caso, prevalecer as conclusões do perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes. III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1985 a 29.02.2000, 01.09.2000 a 30.11.2009 e 01.01.2010 a 31.12.2010, no qual a autora esteve exposta a fator de risco biológico (conforme laudo pericial juntado aos autos), consoante código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a conversão imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 27.01.2011 (data do requerimento administrativo). VIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168851 - 0001115-28.2014.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-28.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.001115-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CRISTINA ASSUNTA FINI CAREZIA
ADVOGADO:SP143894 LUCIANO CESAR CARINHATO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011152820144036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, devendo, no presente caso, prevalecer as conclusões do perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.
III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1985 a 29.02.2000, 01.09.2000 a 30.11.2009 e 01.01.2010 a 31.12.2010, no qual a autora esteve exposta a fator de risco biológico (conforme laudo pericial juntado aos autos), consoante código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a conversão imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 27.01.2011 (data do requerimento administrativo).
VIII - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-28.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.001115-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CRISTINA ASSUNTA FINI CAREZIA
ADVOGADO:SP143894 LUCIANO CESAR CARINHATO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011152820144036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, não reconhecendo a especialidade das atividades relacionadas à função de enfermeira dos períodos de 01.06.1973 a 31.12.1977 laboradas em consultório médico, bem como na função de fisioterapeuta dos intervalos de 02.01.1985 a 29.02.2000, de 01.09.2000 a 30.11.2009 e de 01.01.2010 a 31.12.2010 exercidos junto à Associação de Fornecedores de Cana da Região de Igaraçu e Barra Bonita e, por fim, dos interregnos em que exerceu a mesma função de fisioterapeuta, como contribuinte individual, relativos aos períodos de 01.05.2004 a 30.04.2005, 01.06.2007 a 30.06.2007, 01.12.2009 a 31.12.2009 e 01.09.2010 a 31.12.2010. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigência suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas.


Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma do julgado, pugnando pelo reconhecimento da especialidade, por exposição a agentes biológicos, de todo o período laborado junto à Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Igaraçu do Tietê e Barra Bonita. Aduz que o PPP fornecido pela empregadora não reflete a realidade da prestação de seus serviços, estando em desacordo com laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (27.01.2011).


Sem a apresentação de apelação e contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-28.2014.4.03.6117/SP
2014.61.17.001115-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CRISTINA ASSUNTA FINI CAREZIA
ADVOGADO:SP143894 LUCIANO CESAR CARINHATO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011152820144036117 1 Vr JAU/SP

VOTO










Na petição inicial, busca a autora, nascida em 21.10.1958 (fl. 12), o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados junto à Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Igaraçu do Tietê e Barra Bonita, quais sejam: 02.01.1985 a 29.02.2000, 01.09.2000 a 30.11.2009, 01.01.2010 a 31.12.2010. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.970.135-2 - fls. 14/19) em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (27.01.2011).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:


Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

No caso em concreto, visando comprovar a especialidade dos períodos laborados junto à Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Igaraçu do Tietê e Barra Bonita, a autora apresentou cópia do laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista movida pela própria requerente (fls. 21/24). No referido documento, o perito judicial concluiu que a autora esteve exposta a agente biológico, tendo contato físico, de forma habitual e permanente, com os pacientes-cooperados, seus pertences/objetos não previamente esterilizados e possivelmente com as sua dejeções e excrementos (saliva, secreções, vômito, urina, sangue e outros). Tais pacientes advinham, dentre outros procedimentos, de pós-cirúrgicos em geral e complicações pulmonares (secreções, drenagem, tapotagem de doenças crônicas, bronquite, asma, enfisema, pneumonia e outras).


Nesse contexto, ressalto que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, especialmente por ter sido realizado no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções e atividades, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício capaz de elidir suas avaliações. Desta forma, entendo que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, profissional legalmente habilitado que detém conhecimento técnico e equidistante das partes.


Além disso, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde da trabalhadora do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços, tendo, ainda, a requerente exercido a função de fisioterapeuta durante todo o período laborado junto à referida empregadora.

Portanto, há que reconhecer a especialidade dos períodos de 02.01.1985 a 29.02.2000, 01.09.2000 a 30.11.2009 e 01.01.2010 a 31.12.2010, trabalhados junto à Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Igaraçu do Tietê e Barra Bonita, eis que a autora esteve exposta a fator de risco biológico (contato com pacientes portadores de doenças contagiosas, com secreções, sangue etc), agentes nocivos previstos no código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Portanto, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a autora totaliza 25 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2010, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (27.01.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Ajuizada a ação em 07.08.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos 02.01.1985 a 29.02.2000, 01.09.2000 a 30.11.2009 e 01.01.2010 a 31.12.2010, totalizando 25 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 31.12.2010. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo de revisão (27.01.2011), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.970.135-2).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CRISTINA ASSUNTA FINI CAREZIA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.970.135-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 27.01.2011 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.

É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/10/2016 16:57:23



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